LEIS

  1. LEI Nº 6.857
  2. LEI Nº 7.500

 


L E I Nº 6. 8 5 7

SÚMULA: Institui o Código Tributário Municipal.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTA GROSSA, ESTADO DO PARANÁ, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte


L E I


PARTE GERAL

TÍTULO I
DOS TRIBUTOS EM GERAL

CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO

Art. 1º - Este código dispõe sobre os fatos geradores, a incidência das alíquotas, o lançamento, a cobrança e a fiscalização dos tributos municipais e estabelece normas de direito fiscal a eles pertinentes.

Art. 2º - Integram o sistema tributário do Município:

I - os impostos:

a) Predial e Territorial Urbano - IPTU;
b) Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;
c) Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI;

II - as taxas:


a) decorrentes das atividades do poder de polícia do Município;

b) decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou potencial de serviços e bens públicos municipais, específicos e divisíveis;

III - a contribuição de melhoria.

CAPÍTULO II
DA LEGISLAÇÃO FISCAL

Art. 3º- Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa considerada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigação tributária, senão em virtude deste Código ou Legislação subseqüente.

Art. 4º - A legislação fiscal entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que criem ou majorem tributos, definam novas hipóteses de incidência, extingam ou reduzam isenções, as quais entrarão em vigor a 1º de janeiro do ano seguinte.

CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL

Art. 5º - Todas as funções referentes ao cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposições deste Código e demais dispositivos da legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão à sonegação e fraude, serão exercidas pela Secretaria Municipal de Finanças e repartições a ela subordinadas, segundo o respectivo regimento.

Art. 6º - Os órgãos e servidores incumbidos do lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância da legislação tributária.

Parágrafo Único – As medidas repressivas somente serão adotadas contra os contribuintes infratores, que, dolosa, culposamente, lesarem ou tentarem lesar o físico.

Art. 7º - A Secretaria Municipal de Finanças fará elaborar em meio físico, magnético ou digital, sempre que necessário, modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de impostos, taxas e contribuição de melhoria.

Art. 8º - São autoridades fiscais, para efeito deste Código, as que têm jurisdição e competência definidas em leis e regulamentos.

CAPÍTULO IV
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

Art. 9º - Considera-se domicílio tributário do contribuinte ou responsável por obrigação tributária:

I - tratando-se de pessoa física, o lugar onde habitualmente reside, e não sendo este conhecido, o lugar onde se encontra a sede principal de suas atividades ou negócios;
II - tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, sociedade de fato ou de firmas individuais, o local de qualquer de seus estabelecimentos;
III - tratando-se de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de qualquer de suas repartições administrativas.

Parágrafo Único - Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos que derem origem à obrigação.

Art. 10 - O domicílio tributário será consignado nas petições, guias e outros documentos que os contribuintes dirijam ou devam dirigir, em meio físico, magnético ou digital, à Fazenda Municipal.

Parágrafo Único - Os inscritos como contribuintes habituais comunicarão toda mudança de domicílio, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência.

CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS

Art. 11- Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:

I - apresentar em meio físico, magnético ou digital, declarações e guias, e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas deste Código e dos regulamentos fiscais;

II - comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 15 (quinze) dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária;

III - conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operação ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária, ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais, a serem definidos em regulamento.

IV - prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, por lei ou regulamento, se refiram a fato gerador de obrigação tributária.

Parágrafo Único - Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 12- A Fazenda Municipal poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhes, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária, para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando, por força de lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.

§ 1º - As informações obtidas na forma deste artigo têm caráter sigiloso, e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses da União, do Estado e do Município.

§ 2º - Constitui falta grave do servidor, punível nos termos da legislação própria, a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos exibidos.

CAPÍTULO VI
DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I
Do Lançamento e Fiscalização

Art. 13 - Lançamento é o procedimento privativo da autoridade administrativa municipal, destinado a constituir o crédito tributário, mediante a verificação da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária correspondente, a determinação da matéria tributável, ao cálculo do montante dos tributos devidos, à identificação do contribuinte e, sendo o caso, à aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 14 - O ato de lançamento é vinculado e obrigatório sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previstas neste Código.

Art. 15 - O lançamento reporta-se à data em que haja surgido a obrigação tributária principal, e rege-se pela legislação então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

§ 1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao nascimento da obrigação, tenha:

I - instituído novos critérios de apuração da base de cálculo;
II - estabelecido novos métodos de fiscalização;
III - ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas;
IV - outorgado maiores garantias e privilégios à Fazenda Municipal, exceto, neste caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que seja fixada expressamente a data em que o fato gerador deva ser considerado para efeito de lançamento.

Art. 16 - Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Finanças, através dos seus órgãos definidos em Regulamento.

Parágrafo Único - A omissão ou erro de lançamento exime o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, até sua correção.

* Parágrafo único vetado pelo Senhor Prefeito e mantido pela Câmara Municipal.

Art. 17 - O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do Cadastro Técnico Municipal e nas declarações apresentadas pelos contribuintes na forma e nas épocas estabelecidas neste Código ou em regulamento.

§ 1º - As declarações deverão conter todos os elementos e informações necessárias ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributarias e a certificação do montante do crédito tributário correspondente.

§ 2º - Nas hipóteses previstas em regulamento, as declarações poderão ser apresentadas ou atualizadas pela Internet, mediante senha fornecida pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 18 - Far-se-á o lançamento de ofício, com base nos elementos disponíveis:

I - quando o contribuinte ou responsável não houver prestado declaração, ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;
II - quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável deixar de atender, satisfatoriamente, no prazo e na forma da lei ou do regulamento, esclarecimento formulado pela autoridade administrativa.

Parágrafo Único - Os lançamentos efetuados de ofício ou decorrentes de arbitramento só poderão ser revistos em face de superveniência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo utilizada no lançamento anterior.

Art. 19 - Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes ou responsáveis, e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:

I - exigir, a qualquer tempo, exibição de livros e comprovantes de atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária;
II - fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exerçam as atividades sujeitas a obrigações tributárias, ou nos bens ou serviços que constituem matéria tributável;
III - exigir informações e comunicações escritas ou verbais;
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer as repartições fiscais;
V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensáveis à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais, estabelecimentos, objetos e livros dos contribuintes ou se necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

Parágrafo Único - Nos casos a que se refere o número V, deste artigo, os servidores lavrarão termo de diligência, do qual constarão especificamente os elementos examinados.

Art. 20 - Far-se-á revisão de lançamento, sempre que se verificar erro na fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo fisco.

Art. 21 - O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes por qualquer uma das seguintes formas:

I - por notificação pessoal;
II - por publicação no órgão oficial do Município;
III - por qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do Município.

Art. 22 - É facultado à Fazenda Municipal o arbitramento de bases tributárias, quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente.

Parágrafo Único - O arbitramento a que se refere este artigo não prejudica a liquidez do crédito tributário.

Art. 23 - O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de tributos municipais, a fim de apurar os seus fatos geradores e base de cálculo.

Parágrafo Único - Independentemente do controle de que trata este artigo, poderá ser adotada a apuração ou verificação diária no próprio local da atividade, durante determinado período, quando houver dúvida sobre a exatidão do que for declarado com base de cálculo do tributo de competência do Município.

SEÇÃO II
Da Reclamação contra o Lançamento

Art. 24 - (VETADO)

Parágrafo Único - A reclamação contra o lançamento far-se-á em petição, facultada a juntada de documentos.

Art. 25 - A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo da cobrança de multa e juros de mora.

§ 1º - A atualização monetária somente será suspensa mediante o depósito em caução do valor total do tributo.

§ 2º - Proferida a decisão final sobre a reclamação, o contribuinte terá o prazo de 10 (dez) dias para pagamento do débito resultante; dentro de igual prazo receberá a diferença do valor caucionado a maior, devidamente atualizado pelos índices oficiais.

§ 3º - Quando a decisão for julgada total ou parcialmente procedente, será permitido ao contribuinte efetuar o pagamento do débito resultante à vista, no prazo de 10 (dez dias), com o desconto previsto em lei.

CAPÍTULO VII
DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS

Art. 26 - A cobrança e o recolhimento dos tributos far-se-ão na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária do Município e nos regulamentos fiscais.

§ 1º - O Poder Executivo concederá desconto de 20% (vinte por cento) ao contribuinte que efetuar o pagamento integral correspondente ao Imposto Predial e Territorial Urbano, até a data limite para o vencimento da primeira parcela, em cada exercício financeiro.

§ 2º - O pagamento da cota única da parcela do IPTU ou Taxas de Serviços Urbanos, poderá ser feito até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencimento.

§ 3º - Os débitos tributários de qualquer natureza, inclusive os inscritos como dívida ativa serão atualizados até o limite do menor índice apurado entre o IPCA-IBGE ou IGP-M. (NR)

* Redação do § 3º alterada pela lei nº 7085/2003 – redação anterior - § 3º - Os débitos tributários de qualquer natureza, inclusive os inscritos como dívida ativa serão atualizados pelo Índice Geral de Preços - Mercado - IGPM-FGV.

§ 4º - Os tributos não pagos regularmente, ficam acrescidos de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, devido a partir do mês seguinte ao do vencimento, e de multa diária de 0,33% (trinta e três centésimos percentuais), calculada a partir do dia seguinte ao do vencimento, limitada a 10% (dez por cento).

Art. 27- Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça a competente guia ou conhecimento.

§ 1º - A guia de recolhimento, conforme modelo aprovado pelo Secretário Municipal de Finanças, poderá ser obtida na Internet, na página oficial da Secretaria Municipal de Finanças.

§ 2º - O pagamento de tributo ou penalidade poderá ser realizado pela Internet, através da página oficial da Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 28 - No caso de expedição fraudulenta de guias ou conhecimentos, responderão, civil, criminal e administrativamente, os servidores que os houverem subscrito ou fornecido.

Art. 29 - Pela cobrança a menor de tributo, inclusive multa e juros, responde perante a Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor municipal ou o estabelecimento de crédito culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte.

CAPÍTULO VIII
DA RESTITUIÇÃO

Art. 30 - O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou a maior que o devido em face deste Código, da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido:
II - erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento:
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Parágrafo Único - A restituição do tributo que, por sua natureza, comporte transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-lo.

Art. 31 - A restituição total ou parcial de tributos abrangerá, também, na mesma proporção, os acréscimos que tiverem sido recolhidos, salvo os referentes a infrações de caráter formal.

Art. 32 - O direito de pleitear a restituição de tributo ou penalidade, extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I - nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 30, da data da extinção do crédito tributário:
II - na hipótese prevista no inciso III do artigo 30, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou transitada em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Art. 33 - Quando se tratar de tributo ou penalidade indevidamente arrecadados, por motivo de erro cometido pelo fisco, ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição será feita de oficio, mediante determinação da autoridade competente em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.

Art. 34 - O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de livros, registros fiscais ou de documentos, quando isto se torne necessário à verificação da procedência da medida, a juízo da administração.

Art. 35 - O processo de restituição será obrigatoriamente informado, antes de receberem despacho do Secretário Municipal de Finanças, pela repartição competente que houver arrecadado os tributos e as multas, reclamados, total ou parcialmente.

CAPITULO IX
DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO

Art. 36 - O direito de proceder o lançamento de tributos, assim como à revisão, extingue-se em 5 (cinco) anos, a contar:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo Único - O decurso do prazo estabelecido neste artigo interrompe-se pela notificação pessoal ao contribuinte de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento ou à sua revisão, começando de novo a correr a partir da data em que se operou a notificação.

Art. 37 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco)anos, contados da sua constituição definitiva.

Art. 38 - A prescrição se interrompe:

I - pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Art. 39 - Cessa em 5 (cinco) anos o poder de aplicar ou cobrar multas por infração a este Código.

CAPÍTULO X
DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES

Art. 40 - Os impostos municipais não incidem sobre:

I - o patrimônio e os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios;
II - templos de qualquer culto;
III - o patrimônio e os serviços de partidos políticos e de instituições de educação, ou de assistência social, observados os requisitos fixados pelo Código Tributário Nacional;
IV - jornais e periódicos.

Parágrafo Único - O disposto no inciso I, deste artigo é extensivo as autarquias tão somente no que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou dela decorrentes.

Art. 41 - A concessão de outras isenções apoiar-se-á sempre em notórias razões de ordem pública ou de interesse público do Município, não podendo ter caráter pessoal, como tal entendida a concessão de isenção de tributos à determinada pessoa física ou jurídica.

§ 1º - As isenções estão condicionadas à renovação anual e serão reconhecidas por ato do Secretário Municipal de Finanças, sempre a requerimento do interessado, instruído com os documentos necessários à sua comprovação, exceto no que pertine as informações do Cadastro Técnico Municipal.

§ 2º - O Prefeito Municipal poderá dispensar por Decreto a renovação anual das isenções dos tributos municipais, obstando o lançamento, desde que o contribuinte tenha obtido o benefício tributário pelo menos em um exercício financeiro, nos termos do parágrafo anterior.(AC)

* Parágrafo 2º acrescido ao art. 41, através da Lei nº 7093/2002.

Art. 42 - Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a concessão, ou o desaparecimento das condições que a motivaram, será a isenção obrigatoriamente cancelada.

Art. 43 - As imunidades e isenções não abrangem as taxas e contribuição de melhoria, salvo quanto as exceções expressamente estabelecidas neste Código.

CAPÍTULO XI
DOS DÉBITOS FISCAIS

SEÇÃO I
Da Dívida Ativa

Art. 44 - Constitui dívida ativa do Município, a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado pela legislação tributária para pagamento, ou por decisão final proferida em processo regular.

Art. 45 - Para todos os efeitos legais, considera-se como inscrita a dívida ativa registrada em livros ou formulários especiais, na repartição competente da Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 46 - Não sendo pagos nos prazos estabelecidos, a repartição competente providenciará a inscrição dos débitos fiscais.

Art. 47 - A cobrança da dívida ativa do Município será procedida por via amigável ou judicial, podendo a administração, quando o interesse da Fazenda assim o exigir, promover a imediata cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado inicio ao procedimento amigável.

§ 1º - Excetuados os casos de anistia, concedidos em lei ou mandado judicial, é vedado ao servidor receber débitos inscritos na dívida ativa, com desconto ou dispensa de obrigação tributária principal ou acessória.

§ 2º - A inobservância ao disposto neste artigo sujeita o infrator a indenizar o Município em quantia igual à que deixou de receber, sem prejuízo das penalidades a que estiver sujeito.

§ 3º - Na cobrança da Dívida Ativa, o Diretor de Dívida Ativa poderá, mediante solicitação da parte, autorizar o seu recebimento em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais consecutivas, desde que cada uma delas tenha o valor de, no mínimo, 1 (um) VR, definido no art. 248, desta Lei.

§ 4º - O valor que for antecipado pelo contribuinte, a seu critério, será abatido do saldo devedor, para efeito de concessão de parcelamento.

§ 5º - O atraso no recolhimento de três parcelas consecutivas, implicará na rescisão do parcelamento, tornando vencidas as parcelas subseqüentes, sem prejuízo da aplicação da atualização monetária, juros e multa de mora.

Art. 48 - O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I - nome do devedor, e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que esteja fundado;
III - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
IV - a data em que foi inscrita;
V - o número do processo administrativo de que se origina o crédito fiscal, sendo o caso.

§ 1º - A certidão devidamente autenticada, conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição, ou referência ao formulário especifico.

§ 2º - A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

§ 3º - A presunção a que se refere o parágrafo anterior é relativa e pode ser elidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite.

Art. 49 - As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes, poderão ser englobadas na mesma certidão.

Art. 50 - As certidões de dívida ativa, para cobrança judicial, deverão conter os elementos mencionados no artigo 48 deste Código.

Art. 51 - O recebimento de débitos fiscais constantes de certidões já encaminhadas para cobrança executiva, poderá ser feito pela Secretaria Municipal de Finanças, após comprovado o pagamento de custas judiciais.

Parágrafo Único - Os honorários advocatícios devidos, serão parcelados na mesma proporção do pagamento do débito já inscrito em dívida ativa, obedecido os termos do art. 246.

Art. 52 - Encaminhada a certidão de dívida ativa para cobrança executiva, cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado de execução e pelas autoridades judiciárias.

SEÇÃO II
Do Cancelamento dos Débitos

Art. 53 - Serão cancelados, mediante despacho do Secretário Municipal de Finanças, com anuência do Prefeito Municipal, os débitos fiscais:

I - prescritos;
II - de contribuintes que hajam falecido sem deixar bens ou deixando bens de valor irrisório;
III - julgados improcedentes em processos regulares.

Parágrafo Único - Os cancelamentos serão determinados de ofício ou a requerimento da pessoa interessada.

CAPITULO XII
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

SEÇÃO I
Disposições Gerais

Art. 54 - Sem prejuízo das disposições relativas a infrações e penas constantes de outras leis municipais, as infrações a este Código serão punidas com as seguintes penas:

I - multa;
II - sujeição a regime especial de fiscalização;
III - suspensão ou cancelamento de isenção de tributo;
IV - proibição de transacionar com órgãos integrantes da administração direta e indireta do Município.

Art. 55 - A aplicação da penalidade de qualquer natureza, de caráter civil, criminal ou administrativa, e o seu cumprimento, em caso algum dispensam o pagamento do tributo devido, das multas e dos juros de mora.

Art. 56 - Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha ser modificada essa interpretação.

Art. 57 - A omissão do pagamento de tributo e a fraude fiscal serão apurados mediante representação, notificação preliminar ou auto de infração, nos termos deste Código.

§ 1º - Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispuser de elementos convincentes em razão dos quais se possa admitir involuntária a omissão do pagamento.

§ 2º - Conceitua-se também como fraude, o não pagamento de tributo, tempestivamente, quando o contribuinte o deva recolher a seu próprio requerimento, formulado este antes de qualquer diligência fiscal, e desde que a negligência perdure após decorridos 8 (oito) dias contados da data da entrada desse requerimento na repartição arrecadadora competente.

Art. 58 - A co-autoria e a cumplicidade nas infrações ou tentativas de infração aos dispositivos deste Código, implica os que a praticaram e seus autores, a responder solidariamente pelo pagamento do tributo devido, ficando sujeito as mesmas penas fiscais.

Art. 59 - Apurando-se, no mesmo processo, infração de mais de uma disposição deste Código pela mesma pessoa, será aplicada somente a pena correspondente a infração mais grave.

Art. 60 - Apurada a responsabilidade de diversas pessoas, não vinculadas pela co-autoria ou cumplicidade, impor-se-á a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido.

Art. 61 - A sanção às infrações das normas estabelecidas neste Código será, no caso de reincidência, agravada de 100% (cem por cento).

Parágrafo Único - Considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior, no prazo de 05(cinco) anos.

Art. 62 - A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal que no caso couber.


SEÇÃO II
Das Multas

Art.63 - As multas por infração aos dispositivos deste Código ou legislação tributária subseqüente serão graduadas, tendo-se em vista:

I - a maior ou menor gravidade da infração:
II - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes:
III - os antecedentes do infrator, com relação as disposições deste Código e regulamentos municipais.

Art. 64 - É passível das seguintes multas o contribuinte ou responsável que:


I - iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de licença, antes da concessão correspondente: 10 (dez) VR, em dobro nas reincidências, até 30 (trinta) VR;
II - deixar de fazer a inscrição no Cadastro Técnico Municipal: 10 (dez) VR;
III - apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitos a tributação municipal, com omissões ou dados inverídicos: 15 (quinze) VR;
IV - Deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos, as alterações ou baixas que causem modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados: 10 (dez) VR;
V - deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores ou bases de cálculo dos tributos municipais: 20 (vinte) VR;
VI - deixar de remeter à Secretaria Municipal de Finanças, em sendo obrigado a fazê-lo, documento exigido por lei ou regulamento fiscal: 10 (dez) VR;
VII - inscrever-se no Cadastro Técnico Municipal fora do prazo legal ou regulamentar: 10 (dez) VR;

VIII - negar-se a exibir livros e documentos de escrita fiscal que interessem à fiscalização: 30 (trinta) VR;
IX - negar-se a prestar informações ou, por qualquer outro modo, tentar dificultar ou impedir a ação do fisco a serviço dos interesses da Fazenda Municipal: 30 (trinta) VR;
X - deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida neste Código ou regulamento a ela referente: 10 (dez) VR.

Parágrafo Único - A multa prevista no inciso I, deste artigo, será reduzida em 50% (cinqüenta por cento) se o pagamento for efetuado, sem a apresentação de defesa administrativa, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da lavratura do Auto de Infração.

Art. 65 - As multas de que trata o artigo anterior, serão aplicadas sem prejuízo de outras penalidades por motivo de fraude ou sonegação de tributos.

Art. 66 - Ressalvadas as hipóteses do artigo 80, deste Código, serão punidos com:

I - multa de 30% sobre o valor do tributo, aos que cometerem infração capaz de ilidir o pagamento do tributo, no todo ou em parte, uma vez regularmente apurada a falta através de Ação Fiscal, e se não ficar provada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude;
II - multa de importância igual de 100% sobre o valor do tributo, aos que sonegarem, por qualquer forma, tributos devidos, se apurada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude;
III - multa no valor de 40 (quarenta) VR:

a) os que viciarem ou falsificarem documentos ou escrituração de seus livros fiscais e comerciais para elidir a fiscalização ou fugir ao pagamento do tributo;
b) os que instruírem pedidos de isenção ou redução de impostos, taxas ou contribuição de melhoria, com documentos falsos ou que contenham falsidade.

§ 1º - A penalidade prevista no inciso I, deste artigo, será reduzida em 50% (cinqüenta por cento) se o pagamento da multa e do tributo devido for efetuado no prazo de 10 (dez) dias contados da data da lavratura do Auto de Infração, sem impugnação ou recurso.

§ 2º - A penalidade a que se refere o número III será aplicada nas hipóteses em que não se puder efetuar o cálculo pela forma dos números I e II, deste artigo.

§ 3º - Considera-se consumada a fraude fiscal, nos casos do número III deste artigo, mesmo antes de vencidos os prazos de cumprimento das obrigações tributárias.

§ 4º - Salvo prova em contrário, presume-se o dolo em qualquer das seguintes circunstâncias ou outras análogas:

I - contradição evidente entre os livros e documentos de escrita fiscal e os elementos das declarações e guias apresentadas as repartições municipais;
II - manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante as obrigações tributárias e à aplicação por parte do contribuinte ou responsável;
III - remessa de informes e publicações falsas ao fisco, com respeito aos fatos geradores e à base de cálculo de obrigações tributárias;
IV - omissão de lançamento nos livros, fichas, declarações ou guias, de bens e atividades que constituam fatos geradores de obrigações tributárias.

SEÇÃO III
Da Sujeição a Regime Especial de Fiscalização

Art. 67 - O contribuinte que houver cometido infração punida em grau máximo, ou reincidir na violação das normas estabelecidas neste Código ou em regulamentos municipais, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.

Art. 68 - O regime especial de fiscalização de que trata nesta Seção será definido em regulamento.

SEÇÃO IV
Da Suspensão ou Cancelamento de Isenções

Art. 69 - Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos municipais que infringirem disposições deste Código, ficarão privadas, por 01(um) exercício, de sua concessão, e, no caso de reincidência, dela privadas definitivamente.

§ 1º - A pena de privação definitiva da isenção será declarada nas condições previstas no Parágrafo Único do artigo 61, deste Código.
§ 2º - As penas prevista neste artigo serão aplicadas em face de representação devidamente comprovada, feita em processo próprio, depois de aberta defesa ao interessado, nos prazos legais.

SEÇÃO V
Das Penalidades Funcionais

Art. 70 - Será punido com multa equivalente ao valor de 5 (cinco) a 10 (dez) dias do respectivo vencimento ou remuneração:
I - o servidor que se negar a prestar assistência ao contribuinte, quando por este solicitada na forma deste Código;
II - o agente fiscal que, por negligência ou má-fé, lavrar autos sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidades.

Art. 71 - As multas serão impostas pelo Prefeito, mediante representação da autoridade fazendária competente, se de outro modo não dispuser a legislação própria.

Art. 72 - O pagamento de multa decorrente de processo fiscal só se tomará exigível depois de transitada em julgado a decisão que a impôs.

TÍTULO II
DO PROCESSO FISCAL

CAPITULO I
DAS MEDIDAS PRELIMINARES E INCIDENTES

SEÇÃO I
Dos Termos da Fiscalização

Art. 73 - A autoridade ou agente fiscal, com autorização expressa do Secretário Municipal de Finanças, que presidir ou proceder a exame e diligência, fará ou lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, do qual constarão, além do mais que possa interessar, as datas iniciais e finais do período fiscalizado, e a relação dos livros e documentos examinados.

§ 1º - O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, ainda que aí não resida o fiscalizado ou infrator, e poderá ser datilografado ou impresso, com relação as palavras rituais, devendo os claros ser preenchidos à mão e inutilizadas as entrelinhas em branco.

§ 2º - Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo autenticado pela autoridade, contra recibo no original.

§ 3º - A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.

§ 4º - Os dispositivos do parágrafo anterior são aplicáveis extensivamente aos fiscalizados e infratores analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade fiscal, ressalvadas as hipóteses dos incapazes, definidos por lei civil.

SEÇÃO II
Da Apreensão de Bens e Documentos

Art. 74 - Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias ou documentos existentes em estabelecimentos comerciais, industriais, agrícolas ou de prestação de serviços, do contribuinte, responsável ou terceiros, ou em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração tributária estabelecida neste Código ou em regulamento.

Parágrafo Único - Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.

Art. 75 - Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 87 deste Código.

Art. 76 - Do auto de apreensão constará a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarem depositadas e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.

Art. 77 - Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor de parte que deve fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.

Art. 78 - As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.

Art. 79 - Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para a liberação dos bens apreendidos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados à hasta pública ou leilão, publicando-se a comunicação do leilão no órgão oficial do Município.

§ 1º - Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo e à multa devidos, será o autuado notificado, no prazo de 05 (cinco) dias, para receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.

§ 2º - Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, os bens serão doados a instituições assistenciais, mediante recibo.

SEÇÃO III
Da Notificação Preliminar

Art. 80 - Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo, ou qualquer infração a lei ou regulamento, que possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 30 (trinta) dias, regularize a situação.(NR)

* Redação do art. 80 alterada pela Lei nº 7033//2002 – redação anterior - Art. 80 - Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo, ou qualquer infração a lei ou regulamento, de que possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a situação.

§ 1º - Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração.

§ 2º - Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração, quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.

§ 3º - Na hipótese do inciso I, do art. 64, a notificação preliminar concederá ao infrator prazo de 30 (trinta) dias para a obtenção de alvará de localização.

Art. 81 - A notificação preliminar será feita em formulário destacado de talonário próprio, no qual ficará cópia a carbono, com o ciente do notificado, e conterá os elementos seguintes:

I - nome do notificado:
II - local, dia e hora da lavratura;
III - descrição do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal transgredido, quando couber
IV - valor do tributo e da multa devidos:
V - assinatura do notificante.

Parágrafo Único - Aplica-se a à notificação preliminar o disposto nos §§ 1º e 4º, do art.73.

Art. 82 - Considera-se convencido do débito fiscal o contribuinte que pagar o tributo mediante notificação preliminar, da qual não caiba recurso ou defesa.

Art. 83 - Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:

I - quando for encontrado no exercício da atividade tributável sem prévia inscrição, ressalvado o disposto no § 3º,do art. 80.
II - quando houver provas de tentativa para eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo;
III - quando for manifesto o ânimo de sonegar;
IV - quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de decorrido um ano contado da última notificação preliminar.

SEÇÃO IV
Da Representação

Art. 84 - Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o agente da fiscalização deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão contrária a disposição deste Código ou de outras leis e regulamentos fiscais.

Art. 85 - A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço do seu autor, será acompanhada de provas ou indicação dos elementos desta, e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.

Art. 86 - Recebida a representação, o Secretário Municipal de Finanças providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação, mediante despacho.

SEÇÃO V
Da Denúncia Espontânea (AC)

Art. 86-A - O contribuinte ou responsável que procurar espontaneamente a repartição fazendária para denunciar a infração, terá excluída a imposição de penalidade pecuniária. (AC)

§ 1º - Ocorre a denúncia espontânea quando não tenha sido iniciado formalmente, em relação a infração, qualquer procedimento administrativo ou outra de fiscalização. (AC)

§ 2º - Quando a infração relacionar-se com a parcela do crédito tributário concernente ao imposto, a exclusão da responsabilidade fica condicionada ao efetivo pagamento do tributo monetariamente atualizado e acrescido dos juros de mora devidos. (AC)

§ 3º - O sujeito passivo deverá, para formalizar a denúncia espontânea, comunicar a infração tributária, descrevendo a natureza do fato, e apresentar o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências para fins de lavratura de termo fiscal pela autoridade fazendária. (AC)

§ 4º - Quando a denúncia espontânea se referir ao crédito fiscal escriturado indevidamente e ainda não utilizado, no comunicado de que trata o parágrafo anterior deverá estar consignado o número da nota fiscal para fins do estorno. (AC)

§ 5º - Quando houver tributo a recolher no ato da denúncia espontânea, o sujeito passivo deverá consignar, no campo “Informações Complementares” da guia de recebimento, o número do protocolo e a respectiva data. (AC)

§ 6º - Fica dispensada a comunicação referida no § 4º, nos casos de denúncia espontânea de infração formal relativa à entrega da DFC fora do prazo.(AC)

* Seção V, art. 86-A, acrescida pela Lei nº 7033/2002.

CAPÍTULO II
DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 87 - O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:

I - mencionar o local, o dia e hora da lavratura;
II - referir-se ao nome do infrator e das testemunhas, se houver;
III - descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado, e fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;
IV - conter intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos.

§ 1º - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.

§ 2º - Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á necessário mencionar essa circunstância.

Art. 88 - O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão, e então conterá também os elementos deste.

Art. 89 - Da lavratura do auto será intimado o infrator:

I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;
II - por carta acompanhada de cópia do auto, na modalidade de aviso de recebimento de mão própria, necessariamente datado e firmado pelo destinatário;
III - por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicilio tributário do infrator.

Art. 90 - A intimação presume-se feita:

I - quando pessoal, na data do recibo;
II - quando por carta, na data do recibo de volta, e se esta for omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da carta no correio;
III - quando por edital, no termo do prazo, contado este da data da publicação.

Art. 91 - As intimações subseqüentes à inicial far-se-ão pessoalmente caso em que serão certificadas no processo, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observado o disposto nos artigos 88 e 89 deste Código.

CAPÍTULO III
DA DEFESA

Art. 92 - O autuado poderá apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação.

Art. 93 - A defesa do autuado será apresentada por petição dirigida ao Secretário Municipal de Finanças, devidamente autuada e protocolizada, tendo o autuante prazo de 30 (trinta) dias para impugná-la.

Art. 94 - Na defesa, o autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir e juntará logo as que constarem de documentos, sob pena de preclusão.

Art. 95 - Nos processos mediante reclamação contra lançamento, será dada vista ao órgão lançador, que o instruirá convenientemente no prazo de 20 (vinte) dias.

Art. 96 - Proferida a decisão final, sobre a defesa apresentada no prazo legal, terá o contribuinte o prazo de 10 (dez) dias para pagamento do débito resultante.
CAPÍTULO IV
DAS PROVAS

Art. 97 - Findos os prazos a que se referem os artigos 93 e 95, o Secretário Municipal de Finanças, deferirá, no prazo de 20 (vinte) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo não superior a 30 (trinta) dias em que devem ser produzidas.

Art. 98 - As perícias deferidas, quando requeridas pelo autuante ou quando ordenadas de ofício, poderão ser atribuídas a agentes de fiscalização.

Art. 99 - O autuado ou reclamante poderá participar das diligências, e as alegações que formular serão juntadas ao processo ou constarão do termo de diligência, para serem apreciadas no julgamento.

CAPÍTULO V
DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

Art. 100 - Findo o prazo para a produção de provas ou perempto o direito de apresentar a defesa, o processo será remetido ao Secretario Municipal de Finanças, que proferirá decisão, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

§ 1º - O Secretario Municipal de Finanças, no prazo deste artigo, quando expressamente requerido pela parte, deve dar vista sucessivamente ao autuado e ao atuante, ou ao reclamante e ao impugnante, por 5 (cinco) dias a cada um, para alegações finais.

§ 2º - Verificada a hipótese do parágrafo anterior, o Secretário Municipal de Finanças terá novo prazo de 60 (sessenta) dias, para proferir decisão.

§ 3º - O Secretário Municipal de Finanças não está adstrito às alegações das partes, devendo julgar de acordo com a sua convicção, em face das provas produzidas no processo.

Art. 101 - Não se considerando habilitado a decidir, o Secretário Municipal de Finanças poderá converter o julgamento em diligência, e determinar a produção de novas provas, observando o disposto no Capitulo IV, prosseguindo-se na forma deste Capitulo, na parte aplicável

Art. 102 - A decisão redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação contra lançamento definindo expressamente os seus efeitos num e noutro caso.

Art. 103 - Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação contra o lançamento, cessando com a interposição do recurso a jurisdição da autoridade de primeira instância.

CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS

SEÇÃO I
Do Recurso Voluntário

Art. 104 - Da decisão em primeira instância, caberá recurso voluntário para o Conselho Municipal de Contribuintes, interposto no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação da decisão para a pessoa autuada ou reclamante, ao funcionário autuante ou que houver instruído o processo de reclamação contra lançamento.

Parágrafo Único - Será submetido a reexame necessário pelo Conselho Municipal de Contribuintes a decisão que implicar em redução de alíquota, reconhecimento de imunidade ou isenção tributária, anulação de lançamento ou de inscrição de dívida ativa.


Art. 105 - É vedado reunirem uma só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas no mesmo processo fiscal.

SEÇÃO II
Da Garantia de Instância

Art. 106 - Nenhum recurso voluntário interposto pelo autuado ou reclamante será encaminhado ao Conselho Municipal de Contribuintes, sem o prévio depósito de 30% (trinta por cento) das quantias exigidas, aos cofres públicos municipais, extinguindo-se o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo legal.


CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FINAIS

Art. 107 - As decisões definitivas serão cumpridas:

I - pela notificação ao contribuinte, no prazo de 10 (dez) dias, para efetuar o pagamento do valor da condenação;
II - pela notificação ao contribuinte para vir receber importância recolhida indevidamente como tributo ou multa;
III - pela notificação ao contribuinte para vir receber, ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a importância depositada em dinheiro, para garantia da instância ou o valor da condenação;
IV - pela liberação dos bens, mercadorias ou documentos apreendidos e depositados, ou pela restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido alienação com fundamento no artigo 79 e seus parágrafos, deste Código;
V - pela imediata inscrição, como dívida ativa, e remessa de certidão à cobrança executiva, dos débitos a que se referem os incisos I e III, senão satisfeitos no prazo estabelecido.

TÍTULO III
DO CADASTRO TÉCNICO MUNICIPAL

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 108 - O Cadastro Técnico Municipal compreende:

I - o cadastro imobiliário;
II - o cadastro das atividades econômicas.

§ 1º - O cadastro imobiliário compreende:

I - os lotes de terreno, edificados ou não, existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas ou destinadas à urbanização.
II - os imóveis de uso urbano, ainda que localizados na área rural.

§ 2º - Considera-se terreno:

I - o imóvel sem edificação;
II - o imóvel com edificação em andamento ou cuja obra esteja paralisada, bem como condenada ou em ruínas;
III - o imóvel cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou que possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.

§ 3º - O cadastro das atividades econômicas compreende os estabelecimentos de produção, inclusive agropecuários, de indústria, de comércio e os prestadores de serviços, habituais e lucrativos, existentes no âmbito do Município.

§ 4º - Entende-se como prestadores de serviços de qualquer natureza as empresas ou profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, prestadoras de serviços sujeitos à tributação.

Art. 109 - Todos os proprietários ou possuidores, a qualquer título, dos imóveis mencionados no § 1º, do artigo anterior, e aqueles que, individualmente ou sob a razão social e de qualquer espécie, exercerem atividades lucrativas ou não, em caráter temporário ou permanente no Município, estão sujeitos à inscrição obrigatória no Cadastro Técnico Municipal.

Art. 110 - O Poder Executivo poderá celebrar convênios com a União e o Estado, visando utilizar os dados e elementos cadastrais disponíveis.

Art. 111 - O Poder Executivo poderá, quando necessário, instituir outras modalidades acessórias de cadastros, a fim de atender à organização fazendária dos tributos de sua competência, especialmente os relativos à contribuição de melhoria.

CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO

Art. 112 - A inscrição dos imóveis urbanos no cadastro imobiliário será promovida de ofício pelo órgão competente.

Art. 113 - Para complementar a inscrição do cadastro imobiliário dos imóveis urbanos, são os responsáveis obrigados a fornecer os elementos solicitados pelo órgão competente.

§ 1º - São responsáveis pelo fornecimento de informações complementares:

I - o proprietário ou seu representante legal, ou o respectivo possuidor a qualquer título;
II - qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;
III - o compromissário comprador, nos casos de compromisso de compra e venda
IV - o inventariante, o síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação.

§ 2º - As informações solicitadas serão fornecidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da solicitação, sob pena de multa prevista neste Código para os faltosos.

§ 3º - Não sendo prestadas as informações no prazo estabelecido no parágrafo segundo deste artigo, o órgão competente, valendo-se dos elementos que dispuser, preencherá a ficha de inscrição.

Art. 114 - Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes, e os dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, Juízo e o cartório por onde correrá a ação.

Parágrafo Único - Incluem-se também na situação prevista neste artigo, o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.

Art. 115 - Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer, até o dia 5 (cinco) de cada mês, ao Cadastro Técnico Municipal, relação dos lotes que no mês anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, ou cancelados, mencionando o nome do comprador e o endereço, os números da quadra e do lote, e o valor do contrato de compra e venda, registrados no Cartório de Registro de Imóveis, a fim de ser feita a anotação no cadastro imobiliário.

Parágrafo Único - O não cumprimento das disposições do caput do presente dispositivo sujeita o infrator à penalidade, prevista pelo inciso V, do art. 64, deste Código, por lote não informado ao Cadastro Técnico Municipal.

Art. 116 - Deverão ser comunicados ao Cadastro Técnico Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, todas as ocorrências com relação ao imóvel, que possam afetar as bases de cálculo do lançamento dos tributos municipais.

CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS

Art. 117 - A inscrição no cadastro das atividades econômicas será feita pelo responsável por estabelecimento, ou representante legal, que preencherá e entregará na repartição competente, ficha própria para cada estabelecimento, fornecida pelo Cadastro Técnico Municipal, segundo regulamento.

Art. 118 - A entrega da ficha de inscrição deverá ser feita antes da respectiva abertura dos negócios.

Art. 119 - A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar ao Cadastro Técnico Municipal, dentro do prazo de 30 (trinta dias), a contar da data em que ocorrerem, as alterações que se verificarem em qualquer das informações exigidas pelo órgão competente.

Parágrafo Único - No caso de venda ou transferência do estabelecimento, sem a observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do contribuinte inscrito.

Art. 120 - A cessação das atividades do estabelecimento será comunicada ao Cadastro Técnico Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único - A anotação será feita após verificação da veracidade da comunicação, sem prejuízo de quaisquer débitos de tributos pelo exercício de atividades ou negócios e produção, indústria, comércio ou prestação de serviços.

Art. 121 - Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no cadastro:
I - os que se embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de atividade, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos.

Parágrafo Único - Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de uma edificação.

PARTE ESPECIAL

TÍTULO IV
DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO

CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES

Art. 122 - O Imposto Predial e Territorial Urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, localizado na zona urbana do Município.

Parágrafo Único - Para efeito deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observada a existência de pelo menos 2 (dois) dos seguintes melhoramentos públicos construídos ou mantidos pelo poder público:

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola de ensino fundamental ou unidade básica de Saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado;
VI - estrutura de arruamento ou de constituição de vias de passagem de uso público, cuja responsabilidade de manutenção seja do município.

Art. 123 - Considera-se também como zona urbana as áreas urbanas e de expansão urbana e os desmembramentos para fins urbanos e terrenos localizados na área rural, destinados à habitação, à industria ou ao comércio, de acordo com a legislação municipal específica.

Art. 124 - O imposto incide também sobre o imóvel construído que, embora localizado fora da zona urbana, seja utilizado como sítio de recreio, ou cuja eventual produção não se destine à comercialização, e sua área seja inferior à área do módulo, como definido pela legislação agrária.

Art. 125 - São isentos do imposto predial e territorial urbano:

I - os prédios de propriedade, locados ou cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso da União, do Estado ou do Município;
II - prédios cedidos, locados ou de propriedade de associações beneficentes, hospitais de caridade e outros desde que mantenham convênios para atender gratuitamente indigentes;
III - (VETADO)
IV - sociedades esportivas, recreativas e cooperativas de consumo, desde que comprovado seu caráter não lucrativo ou beneficente, e somente em relação aos imóveis ou parte deles ocupados para a prática destas específicas finalidades.
V - imóveis com área construída de até 70,00m² (setenta metros quadrados), pertencentes a contribuintes proprietário de um único imóvel, com renda mensal até 2 (dois) salários mínimos e utilizados para residência própria;
VI - imóveis com área construída de até 140,00m² (cento e quarenta metros quadrados) utilizados para residência própria, pertencentes a contribuintes proprietário de um único imóvel, com deficiência mental ou invalidez permanente, comprovado pelo INSS ou por laudo médico do Município, com renda mensal até 2 (dois) salários mínimos;
VII - imóveis com área construída de até 140,00m² (cento e quarenta metros quadrados) utilizados para residência própria, pertencentes a contribuintes proprietário de um único imóvel, com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e com renda mensal até 2 (dois) salários mínimos.

§ 1° - Por ocasião do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, o Poder Executivo fará constar, obrigatoriamente, nas respectivas Guias de Recolhimento, um resumo das leis em vigor que concedem isenções, contendo as hipóteses de enquadramento e os prazos para concessão do benefício.

§ 2° - Em caso de falecimento do contribuinte, a concessão dos benefícios que trata os incisos V e VII deste artigo, será assegurada ao cônjuge sobrevivente, na participação que lhe couber na herança.

§ 3° - A concessão dos benefícios de que trata este artigo, depende de requerimento do interessado, protocolado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do edital de notificação de lançamento e instruído com provas documentais de satisfação das condições exigidas em cada caso.

§ 4° - O valor de cada parcela do IPTU e das Taxas dos Serviços Urbanos, incidentes sobre imóvel utilizado para residência própria, pertencentes a contribuinte com renda mensal de até 03 (três) salários mínimos, não poderá exceder a 6% (seis por cento) da respectiva remuneração.

Art. 126 - O imposto predial e territorial urbano constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão de propriedade ou de direitos reais a ela relativos.

Parágrafo Único - (VETADO)

Art. 127 - Para a lavratura de escritura pública, relativa à bem imóvel, é obrigatória a apresentação de certidão negativa de dívida ativa e de tributos sobre a propriedade, fornecidas pela Secretaria Municipal de Finanças, através de seus órgãos competentes.

CAPÍTULO II
DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO

Art. 128 - O imposto predial e territorial urbano será calculado sobre o valor venal do imóvel, de acordo com as seguintes alíquotas.

I - 0,8% (oito décimos por cento):

a) imóvel construído de uso residencial;
b) imóvel utilizado por micro ou pequena empresa;

II - 1,5 % (um e meio por cento): imóvel construído de uso comercial;
III - 2% (dois por cento):

a) imóvel não construído;

b) imóvel construído de uso industrial.

IV - 3% (três por cento):

a)imóvel não construído com mais de 750,00 m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados);

b)área do imóvel com mais de 750,00 m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados), construído e não urbanizado, que exceder à 3 (três) vezes a área da respectiva construção;

V - 4% (quatro por cento): imóvel construído, situado em rua pavimentada e com meio-fio, não murado ou sem passeio na respectiva testada;
VI - 4,5% (quatro e meio por cento): imóvel não construído, situado em rua pavimentada e com meio-fio, não murado ou sem passeio na respectiva testada;
VII - 5,0 % (cinco por cento):


a) imóvel construído ocupado por instituição financeira;
b) imóvel não construído e sem muro e passeio, situado na ZC - Zona Central;

§ 1° - No caso dos incisos III, alínea a), IV, alíneas a) e b), V, VI e VII, alínea b), deste artigo, a alíquota do IPTU será progressiva no tempo, enquanto mantidas as situações ali assinaladas, à razão de 0,5% (cinco décimos por cento) ao ano, até atingir 15% (quinze por cento), para os imóveis situados nas seguintes zonas:

I - Zona Central (ZC);
II - Zona de Serviços 1 (ZS1);
III - Zona de Serviços 2 (ZS2);
IV - Zona Comercial (ZCOM);
V - Zona Eixo Ponta Grossa (ZEPG);
VI - Zona Pólo (Zpólo);
VII - Corredor Comercial (CC);
VIII - Zona Residencial 1 (ZR1);
IX - Zona Residencial 2 (ZR2);
X - Zona Residencial 3 (ZR3);
XI - Zona Residencial 4 (ZR4).

§ 2° - O disposto nos incisos V e VII, alínea b, bem como no parágrafo anterior, não se aplica a imóveis em construção, desde que a obra não esteja paralisada por mais de um ano.

§ 3° - A progressividade que trata o § 1° deste artigo, não se aplica nos seguintes casos:

I - imóvel não subdividido, nos três primeiros anos após a aprovação do loteamento;
II - imóvel não construído, desde que urbanizado, assim entendido aqueles murados e mantidos limpos, gramados ou cultivados, com passeio na respectiva testada, se situados em rua pavimentada e com meio-fio.
III - imóveis situados em vias não pavimentadas nas Zonas Residenciais 2 e 3 (ZR2 e ZR3).

§ 4º- Será reduzida em 70% a alíquota do IPTU incidente sobre imóvel tombado ou inventariado como patrimônio histórico, desde que sejam mantidas as finalidades do tombamento ou inventário, de acordo com o estabelecido pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural - COMPAC.


Art. 129 - O valor venal dos imóveis será apurado com base nos dados existentes no Cadastro Técnico Municipal, na forma que o regulamento indicar.

Parágrafo Único – A Planta de Valores e a Tabela de Custo Unitário de Reprodução, para lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, serão atualizadas anualmente, através de decreto, até o limite do menor índice apurado entre o IPCA-IBGE ou o IGP-M, acumulado no exercício anterior. (NR)

*Redação do parágrafo único do art. 129, alterada pela Lei nº 7085/2003 – redação anterior - Parágrafo Único - A Planta de Valores e a Tabela de Custo Unitário de Reprodução, para lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, serão atualizadas anualmente, através de decreto, pelo Índice Geral de Preços – Mercado – IGPM - FGV, até o limite acumulado no exercício anterior.

Art. 130 - Na determinação da base de cálculo não se considera o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

CAPÍTULO III
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

Art. 131 - O lançamento do imposto predial e territorial urbano, sempre que possível, será feito junto com os demais tributos que recaem sobre o imóvel, tomando-se por base a situação existente ao encerrar-se o exercício anterior.

Art. 132 - Far-se-á o lançamento em nome do sujeito passivo sob o qual estiver inscrito o imóvel perante o Cadastro Técnico Municipal.

§ 1º - No caso de condomínio de terreno não edificado, figurará o lançamento em nome de todos os condôminos, respondendo cada um, na proporção de sua parte, pelo ônus do tributo.

§ 2º - Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do terreno.

§ 3º - Os apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas, serão lançados um a um, em nome dos proprietários condôminos.

§ 4º - Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio, e, feita a partilha, será transferido para o nome dos sucessores, os quais, para este fim, promoverão a transferência perante o Cadastro Técnico Municipal, dentro do prazo 30 (trinta) dias, a contar da data do julgamento da partilha ou da adjudicação.

§ 5º - Os imóveis pertencentes a espólio, cujo o inventário, esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo, que responderá pelo tributo até que, julgado o inventário, se façam as necessárias modificações.

§ 6º - No caso de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será feito em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador, se este estiver na posse do imóvel.

Art. 133 - O lançamento e o recolhimento do imposto serão efetuados na época e pela forma estabelecida no regulamento.

Parágrafo Único - O lançamento será anual e o recolhimento far-se-á no número de quotas que o regulamento fixar.

TÍTULO V
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

CAPITULO I
DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES

Art. 134 - Revogado pela Lei nº 7500 / 03

Art. 135 - Revogado pela Lei nº 7500 / 03


CAPITULO II
DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO

Art. 136 - Revogado pela Lei nº 7500 / 03

Art. 137 - Revogado pela Lei nº 7500 / 03

Art. 138 - Revogado pela Lei nº 7500 / 03

Art. 139 - Revogado pela Lei nº 7500 / 03


Art. 140 - Quando o imposto for calculado sobre a receita bruta arbitrada, poderá o fisco considerar, para fins de lançamento, sem prejuízo de outros critérios que possam aferir a realidade da receita tributável do sujeito passivo:

I - os pagamentos de impostos devidos ao Fisco Federal, Estadual ou Municipal, efetuados pelo mesmo sujeito passivo em outros exercícios, ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes;
II - peculiaridades inerentes à atividade exercida;
III - fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo;
IV - preço médio corrente de mercado dos serviços oferecidos à época a que se referir a apuração, a ser aferido mediante comparação com os preços oferecidos por outros prestadores de serviço de atividade similar.

§ 1º - A receita bruta arbitrada poderá ter ainda como base de cálculo, a somatória dos valores das seguintes parcelas:

I - o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;
II - folhas de salários pagos durante o período, adicionada de todos os rendimentos pagos, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais;
III -