LEIS
- LEI
Nº 6.857
- LEI Nº
7.500
L E I Nº 6. 8 5 7
SÚMULA: Institui o Código
Tributário Municipal.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTA GROSSA, ESTADO DO PARANÁ, decretou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
L E I
PARTE GERAL
TÍTULO I
DOS TRIBUTOS EM GERAL
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
Art. 1º - Este código dispõe
sobre os fatos geradores, a incidência das alíquotas,
o lançamento, a cobrança e a fiscalização
dos tributos municipais e estabelece normas de direito fiscal
a eles pertinentes.
Art. 2º - Integram o sistema tributário
do Município:
I - os impostos:
a) Predial e Territorial Urbano - IPTU;
b) Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;
c) Imposto sobre Transmissão de Bens
Imóveis – ITBI;
II - as taxas:
a) decorrentes das atividades do poder de
polícia do Município;
b) decorrentes de atos relativos à utilização
efetiva ou potencial de serviços e bens públicos
municipais, específicos e divisíveis;
III - a contribuição de melhoria.
CAPÍTULO II
DA LEGISLAÇÃO FISCAL
Art. 3º- Nenhum tributo será exigido
ou alterado, nem qualquer pessoa considerada como contribuinte
ou responsável pelo cumprimento de obrigação
tributária, senão em virtude deste Código
ou Legislação subseqüente.
Art. 4º - A legislação
fiscal entra em vigor na data de sua publicação,
salvo as disposições que criem ou majorem tributos,
definam novas hipóteses de incidência, extingam
ou reduzam isenções, as quais entrarão
em vigor a 1º de janeiro do ano seguinte.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL
Art. 5º - Todas as funções
referentes ao cadastramento, lançamento, cobrança,
recolhimento e fiscalização de tributos municipais,
aplicação de sanções por infração
de disposições deste Código e demais dispositivos
da legislação tributária do Município,
bem como as medidas de prevenção e repressão à sonegação
e fraude, serão exercidas pela Secretaria Municipal
de Finanças e repartições a ela subordinadas,
segundo o respectivo regimento.
Art. 6º - Os órgãos e
servidores incumbidos do lançamento, cobrança
e fiscalização dos tributos, sem prejuízo
do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho
de suas atividades, darão assistência técnica
aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação
e fiel observância da legislação tributária.
Parágrafo Único – As
medidas repressivas somente serão adotadas contra os
contribuintes infratores, que, dolosa, culposamente, lesarem
ou tentarem lesar o físico.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de
Finanças fará elaborar em meio físico,
magnético ou digital, sempre que necessário,
modelos de declarações e de documentos que devam
ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes, para
efeito de fiscalização, lançamento, cobrança
e recolhimento de impostos, taxas e contribuição
de melhoria.
Art. 8º - São autoridades fiscais,
para efeito deste Código, as que têm jurisdição
e competência definidas em leis e regulamentos.
CAPÍTULO IV
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 9º - Considera-se domicílio
tributário do contribuinte ou responsável por
obrigação tributária:
I - tratando-se de pessoa física,
o lugar onde habitualmente reside, e não sendo este
conhecido, o lugar onde se encontra a sede principal de suas
atividades ou negócios;
II - tratando-se de pessoa jurídica
de direito privado, sociedade de fato ou de firmas individuais,
o local de qualquer de seus estabelecimentos;
III - tratando-se de pessoa jurídica
de direito público, o local da sede de qualquer de suas
repartições administrativas.
Parágrafo Único - Quando
não couber a aplicação das regras previstas
em quaisquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como
domicílio tributário do contribuinte ou responsável
o lugar da situação dos bens ou da ocorrência
dos atos que derem origem à obrigação.
Art. 10 - O domicílio tributário
será consignado nas petições, guias e
outros documentos que os contribuintes dirijam ou devam dirigir,
em meio físico, magnético ou digital, à Fazenda
Municipal.
Parágrafo Único - Os inscritos
como contribuintes habituais comunicarão toda mudança
de domicílio, no prazo de 30 (trinta) dias, contados
a partir da ocorrência.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS
Art. 11- Os contribuintes ou quaisquer responsáveis
por tributos, facilitarão por todos os meios ao seu
alcance, o lançamento, a fiscalização
e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal,
ficando especialmente obrigados a:
I - apresentar em meio físico, magnético
ou digital, declarações e guias, e a escriturar
em livros próprios os fatos geradores de obrigação
tributária, segundo as normas deste Código e
dos regulamentos fiscais;
II - comunicar à Fazenda Municipal,
dentro de 15 (quinze) dias, contados a partir da ocorrência,
qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou
extinguir obrigação tributária;
III - conservar e apresentar ao fisco, quando
solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira
a operação ou situações que constituam
fato gerador de obrigação tributária, ou
que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados
em guias e documentos fiscais, a serem definidos em regulamento.
IV - prestar, sempre que solicitados pelas
autoridades competentes, informações e esclarecimentos
que, por lei ou regulamento, se refiram a fato gerador de obrigação
tributária.
Parágrafo Único - Mesmo no
caso de isenção, ficam os beneficiários
sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 12- A Fazenda Municipal poderá requisitar
a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhes, todas
as informações e dados referentes a fatos geradores
de obrigação tributária, para os quais
tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando,
por força de lei, estejam obrigados a guardar sigilo
em relação a esses fatos.
§ 1º - As informações
obtidas na forma deste artigo têm caráter sigiloso,
e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses
da União, do Estado e do Município.
§ 2º - Constitui falta grave
do servidor, punível nos termos da legislação
própria, a divulgação de informações
obtidas no exame de contas ou documentos exibidos.
CAPÍTULO VI
DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
Do Lançamento e Fiscalização
Art. 13 - Lançamento é o procedimento
privativo da autoridade administrativa municipal, destinado
a constituir o crédito tributário, mediante a
verificação da ocorrência do fato gerador
da obrigação tributária correspondente,
a determinação da matéria tributável,
ao cálculo do montante dos tributos devidos, à identificação
do contribuinte e, sendo o caso, à aplicação
das penalidades cabíveis.
Art. 14 - O ato de lançamento é vinculado
e obrigatório sob pena de responsabilidade funcional,
ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão
do crédito tributário previstas neste Código.
Art. 15 - O lançamento reporta-se à data
em que haja surgido a obrigação tributária
principal, e rege-se pela legislação então
vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º - Aplica-se ao lançamento
a legislação que, posteriormente ao nascimento
da obrigação, tenha:
I - instituído novos critérios
de apuração da base de cálculo;
II - estabelecido novos métodos de
fiscalização;
III - ampliado os poderes de investigação
das autoridades administrativas;
IV - outorgado maiores garantias e privilégios à Fazenda
Municipal, exceto, neste caso, para atribuir responsabilidade
tributária a terceiros.
§ 2º - O disposto neste artigo
não se aplica aos impostos lançados por períodos
certos de tempo, desde que seja fixada expressamente a data
em que o fato gerador deva ser considerado para efeito de lançamento.
Art. 16 - Os atos formais relativos ao lançamento
dos tributos ficarão a cargo da Secretaria Municipal
de Finanças, através dos seus órgãos
definidos em Regulamento.
Parágrafo Único - A omissão
ou erro de lançamento exime o contribuinte do cumprimento
da obrigação fiscal, até sua correção.
* Parágrafo único vetado pelo
Senhor Prefeito e mantido pela Câmara Municipal.
Art. 17 - O lançamento efetuar-se-á com
base nos dados constantes do Cadastro Técnico Municipal
e nas declarações apresentadas pelos contribuintes
na forma e nas épocas estabelecidas neste Código
ou em regulamento.
§ 1º - As declarações
deverão conter todos os elementos e informações
necessárias ao conhecimento do fato gerador das obrigações
tributarias e a certificação do montante do crédito
tributário correspondente.
§ 2º - Nas hipóteses previstas
em regulamento, as declarações poderão
ser apresentadas ou atualizadas pela Internet, mediante senha
fornecida pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 18 - Far-se-á o lançamento
de ofício, com base nos elementos disponíveis:
I - quando o contribuinte ou responsável
não houver prestado declaração, ou a mesma
apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os
fatos consignados;
II - quando, tendo prestado declaração,
o contribuinte ou responsável deixar de atender, satisfatoriamente,
no prazo e na forma da lei ou do regulamento, esclarecimento
formulado pela autoridade administrativa.
Parágrafo Único - Os lançamentos
efetuados de ofício ou decorrentes de arbitramento só poderão
ser revistos em face de superveniência de prova irrecusável
que modifique a base de cálculo utilizada no lançamento
anterior.
Art. 19 - Com a finalidade de obter elementos
que lhe permitam verificar a exatidão das declarações
apresentadas pelos contribuintes ou responsáveis, e
de determinar, com precisão, a natureza e o montante
dos créditos tributários, a Fazenda Municipal
poderá:
I - exigir, a qualquer tempo, exibição
de livros e comprovantes de atos e operações
que possam constituir fato gerador de obrigação
tributária;
II - fazer inspeções nos locais
e estabelecimentos onde se exerçam as atividades sujeitas
a obrigações tributárias, ou nos bens ou
serviços que constituem matéria tributável;
III - exigir informações e
comunicações escritas ou verbais;
IV - notificar o contribuinte ou responsável
para comparecer as repartições fiscais;
V - requisitar o auxílio da força
pública ou requerer ordem judicial, quando indispensáveis à realização
de diligências, inclusive inspeções necessárias
ao registro dos locais, estabelecimentos, objetos e livros dos
contribuintes ou se necessário à efetivação
de medida prevista na legislação tributária,
ainda que não configure fato definido em lei como crime
ou contravenção.
Parágrafo Único - Nos
casos a que se refere o número V, deste artigo, os servidores
lavrarão termo de diligência, do qual constarão
especificamente os elementos examinados.
Art. 20 - Far-se-á revisão
de lançamento, sempre que se verificar erro na fixação
da base tributária, ainda que os elementos indutivos
dessa fixação hajam sido apurados diretamente
pelo fisco.
Art. 21 - O lançamento e suas alterações
serão comunicados aos contribuintes por qualquer uma
das seguintes formas:
I - por notificação pessoal;
II - por publicação no órgão
oficial do Município;
III - por qualquer outra forma estabelecida
na legislação tributária do Município.
Art. 22 - É facultado à Fazenda
Municipal o arbitramento de bases tributárias, quando
ocorrer sonegação cujo montante não se
possa conhecer exatamente.
Parágrafo Único - O arbitramento
a que se refere este artigo não prejudica a liquidez
do crédito tributário.
Art. 23 - O Município poderá instituir
livros e registros obrigatórios de tributos municipais,
a fim de apurar os seus fatos geradores e base de cálculo.
Parágrafo Único - Independentemente
do controle de que trata este artigo, poderá ser adotada
a apuração ou verificação diária
no próprio local da atividade, durante determinado período,
quando houver dúvida sobre a exatidão do que
for declarado com base de cálculo do tributo de competência
do Município.
SEÇÃO II
Da Reclamação contra o Lançamento
Art. 24 - (VETADO)
Parágrafo Único - A reclamação
contra o lançamento far-se-á em petição,
facultada a juntada de documentos.
Art. 25 - A reclamação contra
o lançamento terá efeito suspensivo da cobrança
de multa e juros de mora.
§ 1º - A atualização
monetária somente será suspensa mediante o depósito
em caução do valor total do tributo.
§ 2º - Proferida a decisão
final sobre a reclamação, o contribuinte terá o
prazo de 10 (dez) dias para pagamento do débito resultante;
dentro de igual prazo receberá a diferença do
valor caucionado a maior, devidamente atualizado pelos índices
oficiais.
§ 3º - Quando a decisão
for julgada total ou parcialmente procedente, será permitido
ao contribuinte efetuar o pagamento do débito resultante à vista,
no prazo de 10 (dez dias), com o desconto previsto em lei.
CAPÍTULO VII
DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS
Art. 26 - A cobrança e o recolhimento
dos tributos far-se-ão na forma e nos prazos estabelecidos
na legislação tributária do Município
e nos regulamentos fiscais.
§ 1º - O Poder Executivo concederá desconto
de 20% (vinte por cento) ao contribuinte que efetuar o pagamento
integral correspondente ao Imposto Predial e Territorial Urbano,
até a data limite para o vencimento da primeira parcela,
em cada exercício financeiro.
§ 2º - O pagamento da cota única
da parcela do IPTU ou Taxas de Serviços Urbanos, poderá ser
feito até o quinto dia útil do mês subseqüente
ao vencimento.
§ 3º - Os débitos tributários
de qualquer natureza, inclusive os inscritos como dívida
ativa serão atualizados até o limite do menor índice
apurado entre o IPCA-IBGE ou IGP-M. (NR)
* Redação do § 3º alterada pela lei
nº 7085/2003 – redação anterior - § 3º - Os
débitos tributários de qualquer natureza, inclusive
os inscritos como dívida ativa serão atualizados
pelo Índice Geral de Preços - Mercado - IGPM-FGV.
§ 4º - Os tributos não
pagos regularmente, ficam acrescidos de juros de mora à razão
de 1% (um por cento) ao mês, devido a partir do mês
seguinte ao do vencimento, e de multa diária de 0,33%
(trinta e três centésimos percentuais), calculada
a partir do dia seguinte ao do vencimento, limitada a 10% (dez
por cento).
Art. 27- Nenhum recolhimento de tributo
ou penalidade pecuniária será efetuado sem que
se expeça a competente guia ou conhecimento.
§ 1º - A guia de recolhimento,
conforme modelo aprovado pelo Secretário Municipal de
Finanças, poderá ser obtida na Internet, na página
oficial da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 2º - O pagamento de tributo
ou penalidade poderá ser realizado pela Internet, através
da página oficial da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 28 - No caso de expedição
fraudulenta de guias ou conhecimentos, responderão,
civil, criminal e administrativamente, os servidores que os
houverem subscrito ou fornecido.
Art. 29 - Pela cobrança a menor de
tributo, inclusive multa e juros, responde perante a Fazenda
Municipal, solidariamente, o servidor municipal ou o estabelecimento
de crédito culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra
o contribuinte.
CAPÍTULO VIII
DA RESTITUIÇÃO
Art. 30 - O contribuinte tem direito, independentemente
de prévio protesto, à restituição
total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de
seu pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo
de tributo indevido ou a maior que o devido em face deste Código,
da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador
efetivamente ocorrido:
II - erro na identificação
do contribuinte, na determinação da alíquota
aplicável, no cálculo do montante do tributo, ou
na elaboração ou conferência de qualquer
documento relativo ao pagamento:
III - reforma, anulação, revogação
ou rescisão de decisão condenatória.
Parágrafo Único - A restituição
do tributo que, por sua natureza, comporte transferência
do respectivo encargo financeiro, somente será feita
a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso
de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente
autorizado a recebê-lo.
Art. 31 - A restituição total
ou parcial de tributos abrangerá, também, na
mesma proporção, os acréscimos que tiverem
sido recolhidos, salvo os referentes a infrações
de caráter formal.
Art. 32 - O direito de pleitear a restituição
de tributo ou penalidade, extingue-se com o decurso do prazo
de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses previstas nos
incisos I e II do artigo 30, da data da extinção
do crédito tributário:
II - na hipótese prevista no inciso
III do artigo 30, da data em que se tornar definitiva a decisão
administrativa, ou transitada em julgado a decisão judicial
que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão
condenatória.
Art. 33 - Quando se tratar de tributo ou
penalidade indevidamente arrecadados, por motivo de erro cometido
pelo fisco, ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição
será feita de oficio, mediante determinação
da autoridade competente em representação formulada
pelo órgão fazendário e devidamente processada.
Art. 34 - O pedido de restituição
será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo
ao exame de livros, registros fiscais ou de documentos, quando
isto se torne necessário à verificação
da procedência da medida, a juízo da administração.
Art. 35 - O processo de restituição
será obrigatoriamente informado, antes de receberem
despacho do Secretário Municipal de Finanças,
pela repartição competente que houver arrecadado
os tributos e as multas, reclamados, total ou parcialmente.
CAPITULO IX
DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO
Art. 36 - O direito de proceder o lançamento
de tributos, assim como à revisão, extingue-se
em 5 (cinco) anos, a contar:
I - do primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter
sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva
a decisão que houver anulado, por vício formal,
o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo Único - O decurso
do prazo estabelecido neste artigo interrompe-se pela notificação
pessoal ao contribuinte de qualquer medida preparatória
indispensável ao lançamento ou à sua revisão,
começando de novo a correr a partir da data em que se
operou a notificação.
Art. 37 - A ação para a cobrança
do crédito tributário prescreve em 5 (cinco)anos,
contados da sua constituição definitiva.
Art. 38 - A prescrição se
interrompe:
I - pela citação pessoal
feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua
em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco,
ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito
pelo devedor.
Art. 39 - Cessa em 5 (cinco) anos o poder
de aplicar ou cobrar multas por infração a este
Código.
CAPÍTULO X
DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES
Art. 40 - Os impostos municipais não
incidem sobre:
I - o patrimônio e os serviços
da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros
Municípios;
II - templos de qualquer culto;
III - o patrimônio e os serviços
de partidos políticos e de instituições
de educação, ou de assistência social, observados
os requisitos fixados pelo Código Tributário Nacional;
IV - jornais e periódicos.
Parágrafo Único - O disposto
no inciso I, deste artigo é extensivo as autarquias
tão somente no que se refere ao patrimônio e aos
serviços vinculados às suas finalidades essenciais,
ou dela decorrentes.
Art. 41 - A concessão de outras isenções
apoiar-se-á sempre em notórias razões
de ordem pública ou de interesse público do Município,
não podendo ter caráter pessoal, como tal entendida
a concessão de isenção de tributos à determinada
pessoa física ou jurídica.
§ 1º - As isenções
estão condicionadas à renovação
anual e serão reconhecidas por ato do Secretário
Municipal de Finanças, sempre a requerimento do interessado,
instruído com os documentos necessários à sua
comprovação, exceto no que pertine as informações
do Cadastro Técnico Municipal.
§ 2º - O Prefeito Municipal poderá dispensar
por Decreto a renovação anual das isenções
dos tributos municipais, obstando o lançamento, desde
que o contribuinte tenha obtido o benefício tributário
pelo menos em um exercício financeiro, nos termos do
parágrafo anterior.(AC)
* Parágrafo 2º acrescido ao
art. 41, através da Lei nº 7093/2002.
Art. 42 - Verificada, a qualquer tempo,
a inobservância das formalidades exigidas para a concessão,
ou o desaparecimento das condições que a motivaram,
será a isenção obrigatoriamente cancelada.
Art. 43 - As imunidades e isenções
não abrangem as taxas e contribuição de
melhoria, salvo quanto as exceções expressamente
estabelecidas neste Código.
CAPÍTULO XI
DOS DÉBITOS FISCAIS
SEÇÃO I
Da Dívida Ativa
Art. 44 - Constitui dívida ativa
do Município, a proveniente de impostos, taxas, contribuição
de melhoria e multas de qualquer natureza, regularmente inscrita
na repartição administrativa competente, depois
de esgotado o prazo fixado pela legislação tributária
para pagamento, ou por decisão final proferida em processo
regular.
Art. 45 - Para todos os efeitos legais,
considera-se como inscrita a dívida ativa registrada
em livros ou formulários especiais, na repartição
competente da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 46 - Não sendo pagos nos prazos
estabelecidos, a repartição competente providenciará a
inscrição dos débitos fiscais.
Art. 47 - A cobrança da dívida
ativa do Município será procedida por via amigável
ou judicial, podendo a administração, quando
o interesse da Fazenda assim o exigir, promover a imediata
cobrança judicial da dívida, mesmo que não
tenha dado inicio ao procedimento amigável.
§ 1º - Excetuados os casos de
anistia, concedidos em lei ou mandado judicial, é vedado
ao servidor receber débitos inscritos na dívida
ativa, com desconto ou dispensa de obrigação
tributária principal ou acessória.
§ 2º - A inobservância
ao disposto neste artigo sujeita o infrator a indenizar o Município
em quantia igual à que deixou de receber, sem prejuízo
das penalidades a que estiver sujeito.
§ 3º - Na cobrança da
Dívida Ativa, o Diretor de Dívida Ativa poderá,
mediante solicitação da parte, autorizar o seu
recebimento em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais
consecutivas, desde que cada uma delas tenha o valor de, no
mínimo, 1 (um) VR, definido no art. 248, desta Lei.
§ 4º - O valor que for antecipado
pelo contribuinte, a seu critério, será abatido
do saldo devedor, para efeito de concessão de parcelamento.
§ 5º - O atraso no recolhimento
de três parcelas consecutivas, implicará na rescisão
do parcelamento, tornando vencidas as parcelas subseqüentes,
sem prejuízo da aplicação da atualização
monetária, juros e multa de mora.
Art. 48 - O termo de inscrição
da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente,
indicará obrigatoriamente:
I - nome do devedor, e, sendo o caso, o
dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível,
o domicílio ou residência de um e de outros;
II - a origem e a natureza do crédito,
mencionada especificamente a disposição da lei
em que esteja fundado;
III - a quantia devida e a maneira de calcular
os juros de mora acrescidos;
IV - a data em que foi inscrita;
V - o número do processo administrativo
de que se origina o crédito fiscal, sendo o caso.
§ 1º - A certidão devidamente
autenticada, conterá, além dos requisitos deste
artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição,
ou referência ao formulário especifico.
§ 2º - A dívida ativa
regularmente inscrita goza de presunção de certeza
e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
§ 3º - A presunção
a que se refere o parágrafo anterior é relativa
e pode ser elidida por prova inequívoca, a cargo do
sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite.
Art. 49 - As dívidas relativas ao
mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes, poderão
ser englobadas na mesma certidão.
Art. 50 - As certidões de dívida
ativa, para cobrança judicial, deverão conter
os elementos mencionados no artigo 48 deste Código.
Art. 51 - O recebimento de débitos
fiscais constantes de certidões já encaminhadas
para cobrança executiva, poderá ser feito pela
Secretaria Municipal de Finanças, após comprovado
o pagamento de custas judiciais.
Parágrafo Único - Os honorários
advocatícios devidos, serão parcelados na mesma
proporção do pagamento do débito já inscrito
em dívida ativa, obedecido os termos do art. 246.
Art. 52 - Encaminhada a certidão
de dívida ativa para cobrança executiva, cessará a
competência do órgão fazendário
para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto,
prestar as informações solicitadas pelo órgão
encarregado de execução e pelas autoridades judiciárias.
SEÇÃO II
Do Cancelamento dos Débitos
Art. 53 - Serão cancelados, mediante
despacho do Secretário Municipal de Finanças,
com anuência do Prefeito Municipal, os débitos
fiscais:
I - prescritos;
II - de contribuintes que hajam falecido
sem deixar bens ou deixando bens de valor irrisório;
III - julgados improcedentes em processos
regulares.
Parágrafo Único - Os cancelamentos
serão determinados de ofício ou a requerimento
da pessoa interessada.
CAPITULO XII
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 54 - Sem prejuízo das disposições
relativas a infrações e penas constantes de outras
leis municipais, as infrações a este Código
serão punidas com as seguintes penas:
I - multa;
II - sujeição a regime especial
de fiscalização;
III - suspensão ou cancelamento de
isenção de tributo;
IV - proibição de transacionar
com órgãos integrantes da administração
direta e indireta do Município.
Art. 55 - A aplicação da penalidade
de qualquer natureza, de caráter civil, criminal ou
administrativa, e o seu cumprimento, em caso algum dispensam
o pagamento do tributo devido, das multas e dos juros de mora.
Art. 56 - Não se procederá contra
servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de
acordo com interpretação fiscal, constante de
decisão de qualquer instância administrativa,
mesmo que, posteriormente, venha ser modificada essa interpretação.
Art. 57 - A omissão do pagamento
de tributo e a fraude fiscal serão apurados mediante
representação, notificação preliminar
ou auto de infração, nos termos deste Código.
§ 1º - Dar-se-á por comprovada
a fraude fiscal quando o contribuinte não dispuser de
elementos convincentes em razão dos quais se possa admitir
involuntária a omissão do pagamento.
§ 2º - Conceitua-se também
como fraude, o não pagamento de tributo, tempestivamente,
quando o contribuinte o deva recolher a seu próprio
requerimento, formulado este antes de qualquer diligência
fiscal, e desde que a negligência perdure após
decorridos 8 (oito) dias contados da data da entrada desse
requerimento na repartição arrecadadora competente.
Art. 58 - A co-autoria e a cumplicidade
nas infrações ou tentativas de infração
aos dispositivos deste Código, implica os que a praticaram
e seus autores, a responder solidariamente pelo pagamento do
tributo devido, ficando sujeito as mesmas penas fiscais.
Art. 59 - Apurando-se, no mesmo processo,
infração de mais de uma disposição
deste Código pela mesma pessoa, será aplicada
somente a pena correspondente a infração mais
grave.
Art. 60 - Apurada a responsabilidade de diversas
pessoas, não vinculadas pela co-autoria ou cumplicidade,
impor-se-á a cada uma delas a pena relativa à infração
que houver cometido.
Art. 61 - A sanção às
infrações das normas estabelecidas neste Código
será, no caso de reincidência, agravada de 100%
(cem por cento).
Parágrafo Único - Considera-se
reincidência a repetição de infração
de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou
jurídica, depois de transitada em julgado, administrativamente,
a decisão condenatória referente à infração
anterior, no prazo de 05(cinco) anos.
Art. 62 - A aplicação
de multa não prejudicará a ação criminal
que no caso couber.
SEÇÃO II
Das Multas
Art.63 - As multas por infração
aos dispositivos deste Código ou legislação
tributária subseqüente serão graduadas,
tendo-se em vista:
I - a maior ou menor gravidade da infração:
II - as suas circunstâncias atenuantes
ou agravantes:
III - os antecedentes do infrator, com relação
as disposições deste Código e regulamentos
municipais.
Art. 64 - É passível das seguintes
multas o contribuinte ou responsável que:
I - iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa
de licença, antes da concessão correspondente:
10 (dez) VR, em dobro nas reincidências, até 30
(trinta) VR;
II - deixar de fazer a inscrição
no Cadastro Técnico Municipal: 10 (dez) VR;
III - apresentar ficha de inscrição
cadastral, livros, documentos ou declarações relativas
aos bens e atividades sujeitos a tributação municipal,
com omissões ou dados inverídicos: 15 (quinze)
VR;
IV - Deixar de comunicar, dentro dos prazos
previstos, as alterações ou baixas que causem modificação
ou extinção de fatos anteriormente gravados: 10
(dez) VR;
V - deixar de apresentar, dentro dos respectivos
prazos, os elementos básicos à identificação
ou caracterização de fatos geradores ou bases de
cálculo dos tributos municipais: 20 (vinte) VR;
VI - deixar de remeter à Secretaria
Municipal de Finanças, em sendo obrigado a fazê-lo,
documento exigido por lei ou regulamento fiscal: 10 (dez) VR;
VII - inscrever-se no Cadastro Técnico Municipal fora
do prazo legal ou regulamentar: 10 (dez) VR;
VIII - negar-se a exibir livros e documentos
de escrita fiscal que interessem à fiscalização:
30 (trinta) VR;
IX - negar-se a prestar informações
ou, por qualquer outro modo, tentar dificultar ou impedir a ação
do fisco a serviço dos interesses da Fazenda Municipal:
30 (trinta) VR;
X - deixar de cumprir qualquer outra obrigação
acessória estabelecida neste Código ou regulamento
a ela referente: 10 (dez) VR.
Parágrafo Único - A multa
prevista no inciso I, deste artigo, será reduzida em
50% (cinqüenta por cento) se o pagamento for efetuado,
sem a apresentação de defesa administrativa,
no prazo de 10 (dez) dias contados da data da lavratura do
Auto de Infração.
Art. 65 - As multas de que trata o artigo
anterior, serão aplicadas sem prejuízo de outras
penalidades por motivo de fraude ou sonegação
de tributos.
Art. 66 - Ressalvadas as hipóteses
do artigo 80, deste Código, serão punidos com:
I - multa de 30% sobre o valor do tributo,
aos que cometerem infração capaz de ilidir o
pagamento do tributo, no todo ou em parte, uma vez regularmente
apurada a falta através de Ação Fiscal,
e se não ficar provada a existência de artifício
doloso ou intuito de fraude;
II - multa de importância igual de
100% sobre o valor do tributo, aos que sonegarem, por qualquer
forma, tributos devidos, se apurada a existência de artifício
doloso ou intuito de fraude;
III - multa no valor de 40 (quarenta) VR:
a) os que viciarem ou falsificarem documentos
ou escrituração de seus livros fiscais e comerciais
para elidir a fiscalização ou fugir ao pagamento
do tributo;
b) os que instruírem pedidos de isenção
ou redução de impostos, taxas ou contribuição
de melhoria, com documentos falsos ou que contenham falsidade.
§ 1º - A penalidade prevista
no inciso I, deste artigo, será reduzida em 50% (cinqüenta
por cento) se o pagamento da multa e do tributo devido for
efetuado no prazo de 10 (dez) dias contados da data da lavratura
do Auto de Infração, sem impugnação
ou recurso.
§ 2º - A penalidade a que se
refere o número III será aplicada nas hipóteses
em que não se puder efetuar o cálculo pela forma
dos números I e II, deste artigo.
§ 3º - Considera-se consumada
a fraude fiscal, nos casos do número III deste artigo,
mesmo antes de vencidos os prazos de cumprimento das obrigações
tributárias.
§ 4º - Salvo prova em contrário, presume-se
o dolo em qualquer das seguintes circunstâncias ou outras análogas:
I - contradição evidente
entre os livros e documentos de escrita fiscal e os elementos
das declarações e guias apresentadas as repartições
municipais;
II - manifesto desacordo entre os preceitos
legais e regulamentares no tocante as obrigações
tributárias e à aplicação por parte
do contribuinte ou responsável;
III - remessa de informes e publicações
falsas ao fisco, com respeito aos fatos geradores e à base
de cálculo de obrigações tributárias;
IV - omissão de lançamento
nos livros, fichas, declarações ou guias, de bens
e atividades que constituam fatos geradores de obrigações
tributárias.
SEÇÃO III
Da Sujeição a Regime Especial de Fiscalização
Art. 67 - O contribuinte que houver cometido
infração punida em grau máximo, ou reincidir
na violação das normas estabelecidas neste Código
ou em regulamentos municipais, poderá ser submetido
a regime especial de fiscalização.
Art. 68 - O regime especial de fiscalização
de que trata nesta Seção será definido
em regulamento.
SEÇÃO IV
Da Suspensão ou Cancelamento de Isenções
Art. 69 - Todas as pessoas físicas
ou jurídicas que gozarem de isenção de
tributos municipais que infringirem disposições
deste Código, ficarão privadas, por 01(um) exercício,
de sua concessão, e, no caso de reincidência,
dela privadas definitivamente.
§ 1º - A pena de privação
definitiva da isenção será declarada nas
condições previstas no Parágrafo Único
do artigo 61, deste Código.
§ 2º - As penas prevista neste artigo serão
aplicadas em face de representação devidamente comprovada, feita
em processo próprio, depois de aberta defesa ao interessado, nos prazos
legais.
SEÇÃO V
Das Penalidades Funcionais
Art. 70 - Será punido com multa equivalente
ao valor de 5 (cinco) a 10 (dez) dias do respectivo vencimento
ou remuneração:
I - o servidor que se negar a prestar assistência
ao contribuinte, quando por este solicitada na forma deste Código;
II - o agente fiscal que, por negligência
ou má-fé, lavrar autos sem obediência aos
requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidades.
Art. 71 - As multas serão impostas
pelo Prefeito, mediante representação da autoridade
fazendária competente, se de outro modo não dispuser
a legislação própria.
Art. 72 - O pagamento de multa decorrente
de processo fiscal só se tomará exigível
depois de transitada em julgado a decisão que a impôs.
TÍTULO II
DO PROCESSO FISCAL
CAPITULO I
DAS MEDIDAS PRELIMINARES E INCIDENTES
SEÇÃO I
Dos Termos da Fiscalização
Art. 73 - A autoridade ou agente
fiscal, com autorização expressa do Secretário
Municipal de Finanças, que presidir ou proceder a exame
e diligência, fará ou lavrará, sob sua
assinatura, termo circunstanciado do que apurar, do qual constarão,
além do mais que possa interessar, as datas iniciais
e finais do período fiscalizado, e a relação
dos livros e documentos examinados.
§ 1º - O termo será lavrado
no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização
ou a constatação da infração, ainda
que aí não resida o fiscalizado ou infrator,
e poderá ser datilografado ou impresso, com relação
as palavras rituais, devendo os claros ser preenchidos à mão
e inutilizadas as entrelinhas em branco.
§ 2º - Ao fiscalizado ou infrator
dar-se-á cópia do termo autenticado pela autoridade,
contra recibo no original.
§ 3º - A recusa do recibo, que
será declarada pela autoridade, não aproveita
ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.
§ 4º - Os dispositivos do parágrafo
anterior são aplicáveis extensivamente aos fiscalizados
e infratores analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento
de fiscalização ou infração, mediante
declaração da autoridade fiscal, ressalvadas
as hipóteses dos incapazes, definidos por lei civil.
SEÇÃO II
Da Apreensão de Bens e Documentos
Art. 74 - Poderão ser apreendidas
as coisas móveis, inclusive mercadorias ou documentos
existentes em estabelecimentos comerciais, industriais, agrícolas
ou de prestação de serviços, do contribuinte,
responsável ou terceiros, ou em outros lugares ou em
trânsito, que constituam prova material de infração
tributária estabelecida neste Código ou em regulamento.
Parágrafo Único - Havendo
prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em
residência particular ou lugar utilizado como moradia,
serão promovidas a busca e apreensão judiciais,
sem prejuízo das medidas necessárias para evitar
a remoção clandestina.
Art. 75 - Da apreensão lavrar-se-á auto
com os elementos do auto de infração, observando-se,
no que couber, o disposto no artigo 87 deste Código.
Art. 76 - Do auto de apreensão constará a
descrição das coisas ou dos documentos apreendidos,
a indicação do lugar onde ficarem depositadas
e a assinatura do depositário, o qual será designado
pelo autuante, podendo a designação recair no
próprio detentor, se for idôneo, a juízo
do autuante.
Art. 77 - Os documentos apreendidos poderão,
a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo
cópia do inteiro teor de parte que deve fazer prova,
caso o original não seja indispensável a esse
fim.
Art. 78 - As coisas apreendidas serão
restituídas, a requerimento, mediante depósito
das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada
pela autoridade competente, ficando retidos, até decisão
final, os espécimes necessários à prova.
Art. 79 - Se o autuado não provar
o preenchimento das exigências legais para a liberação
dos bens apreendidos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar
da data da apreensão, serão os bens levados à hasta
pública ou leilão, publicando-se a comunicação
do leilão no órgão oficial do Município.
§ 1º - Apurando-se, na venda,
importância superior ao tributo e à multa devidos,
será o autuado notificado, no prazo de 05 (cinco) dias,
para receber o excedente, se já não houver comparecido
para fazê-lo.
§ 2º - Quando a apreensão
recair em bens de fácil deterioração,
os bens serão doados a instituições assistenciais,
mediante recibo.
SEÇÃO III
Da Notificação Preliminar
Art. 80 - Verificando-se omissão
não dolosa de pagamento de tributo, ou qualquer infração
a lei ou regulamento, que possa resultar evasão de receita,
será expedida contra o infrator notificação
preliminar para que, no prazo de 30 (trinta) dias, regularize
a situação.(NR)
* Redação do art. 80 alterada pela Lei nº 7033//2002 – redação
anterior - Art. 80 - Verificando-se omissão
não dolosa de pagamento de tributo, ou qualquer infração
a lei ou regulamento, de que possa resultar evasão de
receita, será expedida contra o infrator notificação
preliminar para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a
situação.
§ 1º - Esgotado o prazo de que
trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a
situação perante a repartição competente,
lavrar-se-á auto de infração.
§ 2º - Lavrar-se-á, igualmente,
auto de infração, quando o contribuinte se recusar
a tomar conhecimento da notificação preliminar.
§ 3º - Na hipótese do
inciso I, do art. 64, a notificação preliminar
concederá ao infrator prazo de 30 (trinta) dias para
a obtenção de alvará de localização.
Art. 81 - A notificação preliminar
será feita em formulário destacado de talonário
próprio, no qual ficará cópia a carbono,
com o ciente do notificado, e conterá os elementos seguintes:
I - nome do notificado:
II - local, dia e hora da lavratura;
III - descrição do fato que
a motivou e indicação do dispositivo legal transgredido,
quando couber
IV - valor do tributo e da multa devidos:
V - assinatura do notificante.
Parágrafo Único - Aplica-se
a à notificação preliminar o disposto
nos §§ 1º e 4º, do art.73.
Art. 82 - Considera-se convencido do débito
fiscal o contribuinte que pagar o tributo mediante notificação
preliminar, da qual não caiba recurso ou defesa.
Art. 83 - Não caberá notificação
preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:
I - quando for encontrado no exercício
da atividade tributável sem prévia inscrição,
ressalvado o disposto no § 3º,do art. 80.
II - quando houver provas de tentativa para
eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo;
III - quando for manifesto o ânimo
de sonegar;
IV - quando incidir em nova falta de que
poderia resultar evasão de receita, antes de decorrido
um ano contado da última notificação preliminar.
SEÇÃO IV
Da Representação
Art. 84 - Quando incompetente para notificar
preliminarmente ou para autuar, o agente da fiscalização
deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação
ou omissão contrária a disposição
deste Código ou de outras leis e regulamentos fiscais.
Art. 85 - A representação
far-se-á em petição assinada e mencionará,
em letra legível, o nome, a profissão e o endereço
do seu autor, será acompanhada de provas ou indicação
dos elementos desta, e mencionará os meios ou as circunstâncias
em razão das quais se tornou conhecida a infração.
Art. 86 - Recebida a representação,
o Secretário Municipal de Finanças providenciará imediatamente
as diligências para verificar a respectiva veracidade
e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator,
autuá-lo-á ou arquivará a representação,
mediante despacho.
SEÇÃO V
Da Denúncia Espontânea (AC)
Art. 86-A - O contribuinte ou responsável
que procurar espontaneamente a repartição fazendária
para denunciar a infração, terá excluída
a imposição de penalidade pecuniária.
(AC)
§ 1º - Ocorre a denúncia
espontânea quando não tenha sido iniciado formalmente,
em relação a infração, qualquer
procedimento administrativo ou outra de fiscalização.
(AC)
§ 2º - Quando a infração
relacionar-se com a parcela do crédito tributário
concernente ao imposto, a exclusão da responsabilidade
fica condicionada ao efetivo pagamento do tributo monetariamente
atualizado e acrescido dos juros de mora devidos. (AC)
§ 3º - O sujeito passivo deverá,
para formalizar a denúncia espontânea, comunicar
a infração tributária, descrevendo a natureza
do fato, e apresentar o livro Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências para fins
de lavratura de termo fiscal pela autoridade fazendária.
(AC)
§ 4º - Quando a denúncia
espontânea se referir ao crédito fiscal escriturado
indevidamente e ainda não utilizado, no comunicado de
que trata o parágrafo anterior deverá estar consignado
o número da nota fiscal para fins do estorno. (AC)
§ 5º - Quando houver tributo a
recolher no ato da denúncia espontânea, o sujeito
passivo deverá consignar, no campo “Informações
Complementares” da guia de recebimento, o número
do protocolo e a respectiva data. (AC)
§ 6º - Fica dispensada a comunicação
referida no § 4º, nos casos de denúncia espontânea
de infração formal relativa à entrega
da DFC fora do prazo.(AC)
* Seção V, art. 86-A, acrescida
pela Lei nº 7033/2002.
CAPÍTULO II
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 87 - O auto de infração,
lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas
ou rasuras, deverá:
I - mencionar o local, o dia e hora da
lavratura;
II - referir-se ao nome do infrator e das
testemunhas, se houver;
III - descrever o fato que constitui a infração
e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo
legal ou regulamentar violado, e fazer referência ao termo
de fiscalização em que se consignou a infração,
quando for o caso;
IV - conter intimação ao infrator
para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa
e provas nos prazos previstos.
§ 1º - As omissões ou
incorreções do auto não acarretarão
nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes
para a determinação da infração
e do infrator.
§ 2º - Se o infrator, ou quem
o represente, não puder ou não quiser assinar
o auto, far-se-á necessário mencionar essa circunstância.
Art. 88 - O auto de infração
poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão,
e então conterá também os elementos deste.
Art. 89 - Da lavratura do auto será intimado
o infrator:
I - pessoalmente, sempre que possível,
mediante entrega de cópia do auto ao autuado, seu representante
ou preposto, contra recibo datado no original;
II - por carta acompanhada de cópia
do auto, na modalidade de aviso de recebimento de mão
própria, necessariamente datado e firmado pelo destinatário;
III - por edital, com prazo de 30 (trinta)
dias, se desconhecido o domicilio tributário do infrator.
Art. 90 - A intimação presume-se
feita:
I - quando pessoal, na data do recibo;
II - quando por carta, na data do recibo
de volta, e se esta for omitida, 15 (quinze) dias após
a entrega da carta no correio;
III - quando por edital, no termo do prazo,
contado este da data da publicação.
Art. 91 - As intimações subseqüentes à inicial
far-se-ão pessoalmente caso em que serão certificadas
no processo, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias,
observado o disposto nos artigos 88 e 89 deste Código.
CAPÍTULO III
DA DEFESA
Art. 92 - O autuado poderá apresentar
defesa no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação.
Art. 93 - A defesa do autuado será apresentada
por petição dirigida ao Secretário Municipal
de Finanças, devidamente autuada e protocolizada, tendo
o autuante prazo de 30 (trinta) dias para impugná-la.
Art. 94 - Na defesa, o autuado alegará toda
a matéria que entender útil, indicará e
requererá as provas que pretenda produzir e juntará logo
as que constarem de documentos, sob pena de preclusão.
Art. 95 - Nos processos mediante reclamação
contra lançamento, será dada vista ao órgão
lançador, que o instruirá convenientemente no
prazo de 20 (vinte) dias.
Art. 96 - Proferida a decisão final,
sobre a defesa apresentada no prazo legal, terá o contribuinte
o prazo de 10 (dez) dias para pagamento do débito resultante.
CAPÍTULO IV
DAS PROVAS
Art. 97 - Findos os prazos a que se referem
os artigos 93 e 95, o Secretário Municipal de Finanças,
deferirá, no prazo de 20 (vinte) dias, a produção
das provas que não sejam manifestamente inúteis
ou protelatórias, ordenará a produção
de outras que entender necessárias e fixará o
prazo não superior a 30 (trinta) dias em que devem ser
produzidas.
Art. 98 - As perícias deferidas,
quando requeridas pelo autuante ou quando ordenadas de ofício,
poderão ser atribuídas a agentes de fiscalização.
Art. 99 - O autuado ou reclamante poderá participar
das diligências, e as alegações que formular
serão juntadas ao processo ou constarão do termo
de diligência, para serem apreciadas no julgamento.
CAPÍTULO V
DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 100 - Findo o prazo para a produção
de provas ou perempto o direito de apresentar a defesa, o processo
será remetido ao Secretario Municipal de Finanças,
que proferirá decisão, no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias.
§ 1º - O Secretario Municipal
de Finanças, no prazo deste artigo, quando expressamente
requerido pela parte, deve dar vista sucessivamente ao autuado
e ao atuante, ou ao reclamante e ao impugnante, por 5 (cinco)
dias a cada um, para alegações finais.
§ 2º - Verificada a hipótese
do parágrafo anterior, o Secretário Municipal
de Finanças terá novo prazo de 60 (sessenta)
dias, para proferir decisão.
§ 3º - O Secretário Municipal
de Finanças não está adstrito às
alegações das partes, devendo julgar de acordo
com a sua convicção, em face das provas produzidas
no processo.
Art. 101 - Não se considerando habilitado
a decidir, o Secretário Municipal de Finanças
poderá converter o julgamento em diligência, e
determinar a produção de novas provas, observando
o disposto no Capitulo IV, prosseguindo-se na forma deste Capitulo,
na parte aplicável
Art. 102 - A decisão redigida com
simplicidade e clareza, concluirá pela procedência
ou improcedência do auto de infração ou
da reclamação contra lançamento definindo
expressamente os seus efeitos num e noutro caso.
Art. 103 - Não sendo proferida decisão
no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência,
poderá a parte interpor recurso voluntário, como
se fora julgado procedente o auto de infração
ou improcedente a reclamação contra o lançamento,
cessando com a interposição do recurso a jurisdição
da autoridade de primeira instância.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
SEÇÃO I
Do Recurso Voluntário
Art. 104 - Da decisão em primeira
instância, caberá recurso voluntário para
o Conselho Municipal de Contribuintes, interposto no prazo
de 30 (trinta) dias contados da data da notificação
da decisão para a pessoa autuada ou reclamante, ao funcionário
autuante ou que houver instruído o processo de reclamação
contra lançamento.
Parágrafo Único - Será submetido
a reexame necessário pelo Conselho Municipal de Contribuintes
a decisão que implicar em redução de alíquota,
reconhecimento de imunidade ou isenção tributária,
anulação de lançamento ou de inscrição
de dívida ativa.
Art. 105 - É vedado reunirem uma só petição,
recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem
sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo
quando proferidas no mesmo processo fiscal.
SEÇÃO II
Da Garantia de Instância
Art. 106 - Nenhum recurso voluntário
interposto pelo autuado ou reclamante será encaminhado
ao Conselho Municipal de Contribuintes, sem o prévio
depósito de 30% (trinta por cento) das quantias exigidas,
aos cofres públicos municipais, extinguindo-se o direito
do recorrente que não efetuar o depósito no prazo
legal.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FINAIS
Art. 107 - As decisões definitivas
serão cumpridas:
I - pela notificação ao contribuinte,
no prazo de 10 (dez) dias, para efetuar o pagamento do valor
da condenação;
II - pela notificação ao contribuinte
para vir receber importância recolhida indevidamente como
tributo ou multa;
III - pela notificação ao contribuinte
para vir receber, ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 10
(dez) dias, a importância depositada em dinheiro, para
garantia da instância ou o valor da condenação;
IV - pela liberação dos bens,
mercadorias ou documentos apreendidos e depositados, ou pela
restituição do produto de sua venda, se houver
ocorrido alienação com fundamento no artigo 79
e seus parágrafos, deste Código;
V - pela imediata inscrição,
como dívida ativa, e remessa de certidão à cobrança
executiva, dos débitos a que se referem os incisos I e
III, senão satisfeitos no prazo estabelecido.
TÍTULO III
DO CADASTRO TÉCNICO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 108 - O Cadastro Técnico Municipal
compreende:
I - o cadastro imobiliário;
II - o cadastro das atividades econômicas.
§ 1º - O cadastro imobiliário
compreende:
I - os lotes de terreno, edificados ou
não, existentes ou que venham a existir nas áreas
urbanas ou destinadas à urbanização.
II - os imóveis de uso urbano, ainda
que localizados na área rural.
§ 2º - Considera-se terreno:
I - o imóvel sem edificação;
II - o imóvel com edificação
em andamento ou cuja obra esteja paralisada, bem como condenada
ou em ruínas;
III - o imóvel cuja edificação
seja de natureza temporária ou provisória, ou que
possa ser removida sem destruição, alteração
ou modificação.
§ 3º - O cadastro das atividades
econômicas compreende os estabelecimentos de produção,
inclusive agropecuários, de indústria, de comércio
e os prestadores de serviços, habituais e lucrativos,
existentes no âmbito do Município.
§ 4º - Entende-se como prestadores
de serviços de qualquer natureza as empresas ou profissionais
autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, prestadoras
de serviços sujeitos à tributação.
Art. 109 - Todos os proprietários
ou possuidores, a qualquer título, dos imóveis
mencionados no § 1º, do artigo anterior, e aqueles
que, individualmente ou sob a razão social e de qualquer
espécie, exercerem atividades lucrativas ou não,
em caráter temporário ou permanente no Município,
estão sujeitos à inscrição obrigatória
no Cadastro Técnico Municipal.
Art. 110 - O Poder Executivo poderá celebrar
convênios com a União e o Estado, visando utilizar
os dados e elementos cadastrais disponíveis.
Art. 111 - O Poder Executivo
poderá, quando necessário, instituir outras modalidades
acessórias de cadastros, a fim de atender à organização
fazendária dos tributos de sua competência, especialmente
os relativos à contribuição de melhoria.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art. 112 - A inscrição dos
imóveis urbanos no cadastro imobiliário será promovida
de ofício pelo órgão competente.
Art. 113 - Para complementar a inscrição
do cadastro imobiliário dos imóveis urbanos,
são os responsáveis obrigados a fornecer os elementos
solicitados pelo órgão competente.
§ 1º - São responsáveis
pelo fornecimento de informações complementares:
I - o proprietário ou seu representante
legal, ou o respectivo possuidor a qualquer título;
II - qualquer dos condôminos, em se
tratando de condomínio;
III - o compromissário comprador,
nos casos de compromisso de compra e venda
IV - o inventariante, o síndico ou
liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio,
massa falida ou sociedade em liquidação.
§ 2º - As informações
solicitadas serão fornecidas no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da solicitação, sob pena de multa
prevista neste Código para os faltosos.
§ 3º - Não sendo prestadas
as informações no prazo estabelecido no parágrafo
segundo deste artigo, o órgão competente, valendo-se
dos elementos que dispuser, preencherá a ficha de inscrição.
Art. 114 - Em caso de litígio sobre
o domínio do imóvel, a ficha de inscrição
mencionará tal circunstância, bem como os nomes
dos litigantes, e os dos possuidores do imóvel, a natureza
do feito, Juízo e o cartório por onde correrá a
ação.
Parágrafo Único - Incluem-se
também na situação prevista neste artigo,
o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.
Art. 115 - Os responsáveis por loteamento
ficam obrigados a fornecer, até o dia 5 (cinco) de cada
mês, ao Cadastro Técnico Municipal, relação
dos lotes que no mês anterior tenham sido alienados definitivamente
ou mediante compromisso de compra e venda, ou cancelados, mencionando
o nome do comprador e o endereço, os números
da quadra e do lote, e o valor do contrato de compra e venda,
registrados no Cartório de Registro de Imóveis,
a fim de ser feita a anotação no cadastro imobiliário.
Parágrafo Único - O
não cumprimento das disposições do caput
do presente dispositivo sujeita o infrator à penalidade,
prevista pelo inciso V, do art. 64, deste Código, por
lote não informado ao Cadastro Técnico Municipal.
Art. 116 - Deverão ser comunicados
ao Cadastro Técnico Municipal, no prazo de 60 (sessenta)
dias, todas as ocorrências com relação ao
imóvel, que possam afetar as bases de cálculo do
lançamento dos tributos municipais.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
Art. 117 - A inscrição no
cadastro das atividades econômicas será feita
pelo responsável por estabelecimento, ou representante
legal, que preencherá e entregará na repartição
competente, ficha própria para cada estabelecimento,
fornecida pelo Cadastro Técnico Municipal, segundo regulamento.
Art. 118 - A entrega da ficha de inscrição
deverá ser feita antes da respectiva abertura dos negócios.
Art. 119 - A inscrição deverá ser
permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado
a comunicar ao Cadastro Técnico Municipal, dentro do
prazo de 30 (trinta dias), a contar da data em que ocorrerem,
as alterações que se verificarem em qualquer
das informações exigidas pelo órgão
competente.
Parágrafo Único - No caso
de venda ou transferência do estabelecimento, sem a observância
do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável
pelos débitos e multas do contribuinte inscrito.
Art. 120 - A cessação das
atividades do estabelecimento será comunicada ao Cadastro
Técnico Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único - A anotação será feita
após verificação da veracidade da comunicação,
sem prejuízo de quaisquer débitos de tributos pelo
exercício de atividades ou negócios e produção,
indústria, comércio ou prestação
de serviços.
Art. 121 - Constituem estabelecimentos distintos,
para efeito de inscrição no cadastro:
I - os que se embora no mesmo local, ainda
que com idêntico ramo de atividade, pertençam a
diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora sob a mesma responsabilidade
e com o mesmo ramo de atividade, estejam localizados em prédios
distintos ou locais diversos.
Parágrafo Único - Não
são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis
contíguos e com comunicação interna, nem
os vários pavimentos de uma edificação.
PARTE ESPECIAL
TÍTULO IV
DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES
Art. 122 - O Imposto Predial e Territorial
Urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil
ou posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão
física, localizado na zona urbana do Município.
Parágrafo Único - Para efeito
deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei
municipal, observada a existência de pelo menos 2 (dois)
dos seguintes melhoramentos públicos construídos
ou mantidos pelo poder público:
I - meio-fio ou calçamento, com
canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública
com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola de ensino fundamental ou unidade
básica de Saúde, a uma distância máxima
de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado;
VI - estrutura de arruamento ou de constituição
de vias de passagem de uso público, cuja responsabilidade
de manutenção seja do município.
Art. 123 - Considera-se também como
zona urbana as áreas urbanas e de expansão urbana
e os desmembramentos para fins urbanos e terrenos localizados
na área rural, destinados à habitação, à industria
ou ao comércio, de acordo com a legislação
municipal específica.
Art. 124 - O imposto incide também
sobre o imóvel construído que, embora localizado
fora da zona urbana, seja utilizado como sítio de recreio,
ou cuja eventual produção não se destine à comercialização,
e sua área seja inferior à área do módulo,
como definido pela legislação agrária.
Art. 125 - São isentos do imposto
predial e territorial urbano:
I - os prédios de propriedade, locados
ou cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso da União,
do Estado ou do Município;
II - prédios cedidos, locados ou de
propriedade de associações beneficentes, hospitais
de caridade e outros desde que mantenham convênios para
atender gratuitamente indigentes;
III - (VETADO)
IV - sociedades esportivas, recreativas e
cooperativas de consumo, desde que comprovado seu caráter
não lucrativo ou beneficente, e somente em relação
aos imóveis ou parte deles ocupados para a prática
destas específicas finalidades.
V - imóveis com área construída
de até 70,00m² (setenta metros quadrados), pertencentes
a contribuintes proprietário de um único imóvel,
com renda mensal até 2 (dois) salários mínimos
e utilizados para residência própria;
VI - imóveis com área construída
de até 140,00m² (cento e quarenta metros quadrados)
utilizados para residência própria, pertencentes
a contribuintes proprietário de um único imóvel,
com deficiência mental ou invalidez permanente, comprovado
pelo INSS ou por laudo médico do Município, com
renda mensal até 2 (dois) salários mínimos;
VII - imóveis com área construída
de até 140,00m² (cento e quarenta metros quadrados)
utilizados para residência própria, pertencentes
a contribuintes proprietário de um único imóvel,
com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e com renda mensal
até 2 (dois) salários mínimos.
§ 1° - Por ocasião do lançamento
do Imposto Predial e Territorial Urbano, o Poder Executivo
fará constar, obrigatoriamente, nas respectivas Guias
de Recolhimento, um resumo das leis em vigor que concedem isenções,
contendo as hipóteses de enquadramento e os prazos para
concessão do benefício.
§ 2° - Em caso de falecimento
do contribuinte, a concessão dos benefícios que
trata os incisos V e VII deste artigo, será assegurada
ao cônjuge sobrevivente, na participação
que lhe couber na herança.
§ 3° - A concessão dos
benefícios de que trata este artigo, depende de requerimento
do interessado, protocolado no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, a contar do edital de notificação de lançamento
e instruído com provas documentais de satisfação
das condições exigidas em cada caso.
§ 4° - O valor de cada parcela
do IPTU e das Taxas dos Serviços Urbanos, incidentes
sobre imóvel utilizado para residência própria,
pertencentes a contribuinte com renda mensal de até 03
(três) salários mínimos, não poderá exceder
a 6% (seis por cento) da respectiva remuneração.
Art. 126 - O imposto predial e territorial
urbano constitui ônus real e acompanha o imóvel
em todos os casos de transmissão de propriedade ou de
direitos reais a ela relativos.
Parágrafo Único - (VETADO)
Art. 127 - Para a lavratura
de escritura pública, relativa à bem imóvel, é obrigatória
a apresentação de certidão negativa de
dívida ativa e de tributos sobre a propriedade, fornecidas
pela Secretaria Municipal de Finanças, através
de seus órgãos competentes.
CAPÍTULO II
DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO
Art. 128 - O imposto predial e territorial
urbano será calculado sobre o valor venal do imóvel,
de acordo com as seguintes alíquotas.
I - 0,8% (oito décimos por cento):
a) imóvel construído de uso
residencial;
b) imóvel utilizado por micro ou pequena
empresa;
II - 1,5 % (um e meio por cento): imóvel
construído de uso comercial;
III - 2% (dois por cento):
a) imóvel não construído;
b) imóvel construído de uso
industrial.
IV - 3% (três por cento):
a)imóvel não construído
com mais de 750,00 m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados);
b)área do imóvel com mais
de 750,00 m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados),
construído e não urbanizado, que exceder à 3
(três) vezes a área da respectiva construção;
V - 4% (quatro por cento): imóvel
construído, situado em rua pavimentada e com meio-fio,
não murado ou sem passeio na respectiva testada;
VI - 4,5% (quatro e meio por cento): imóvel
não construído, situado em rua pavimentada e com
meio-fio, não murado ou sem passeio na respectiva testada;
VII - 5,0 % (cinco por cento):
a) imóvel construído ocupado
por instituição financeira;
b) imóvel não construído
e sem muro e passeio, situado na ZC - Zona Central;
§ 1° - No caso dos incisos III,
alínea a), IV, alíneas a) e b), V, VI e VII,
alínea b), deste artigo, a alíquota do IPTU será progressiva
no tempo, enquanto mantidas as situações ali
assinaladas, à razão de 0,5% (cinco décimos
por cento) ao ano, até atingir 15% (quinze por cento),
para os imóveis situados nas seguintes zonas:
I - Zona Central (ZC);
II - Zona de Serviços 1 (ZS1);
III - Zona de Serviços 2 (ZS2);
IV - Zona Comercial (ZCOM);
V - Zona Eixo Ponta Grossa (ZEPG);
VI - Zona Pólo (Zpólo);
VII - Corredor Comercial (CC);
VIII - Zona Residencial 1 (ZR1);
IX - Zona Residencial 2 (ZR2);
X - Zona Residencial 3 (ZR3);
XI - Zona Residencial 4 (ZR4).
§ 2° - O disposto nos incisos
V e VII, alínea b, bem como no parágrafo anterior,
não se aplica a imóveis em construção,
desde que a obra não esteja paralisada por mais de um
ano.
§ 3° - A progressividade que trata
o § 1° deste artigo, não se aplica nos seguintes
casos:
I - imóvel não subdividido,
nos três primeiros anos após a aprovação
do loteamento;
II - imóvel não construído,
desde que urbanizado, assim entendido aqueles murados e mantidos
limpos, gramados ou cultivados, com passeio na respectiva testada,
se situados em rua pavimentada e com meio-fio.
III - imóveis situados em vias não
pavimentadas nas Zonas Residenciais 2 e 3 (ZR2 e ZR3).
§ 4º- Será reduzida em
70% a alíquota do IPTU incidente sobre imóvel
tombado ou inventariado como patrimônio histórico,
desde que sejam mantidas as finalidades do tombamento ou inventário,
de acordo com o estabelecido pelo Conselho Municipal do Patrimônio
Cultural - COMPAC.
Art. 129 - O valor venal dos imóveis
será apurado com base nos dados existentes no Cadastro
Técnico Municipal, na forma que o regulamento indicar.
Parágrafo Único – A Planta
de Valores e a Tabela de Custo Unitário de Reprodução,
para lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano,
serão atualizadas anualmente, através de decreto,
até o limite do menor índice apurado entre o IPCA-IBGE
ou o IGP-M, acumulado no exercício anterior. (NR)
*Redação do parágrafo único do art.
129, alterada pela Lei nº 7085/2003 – redação
anterior - Parágrafo Único - A
Planta de Valores e a Tabela de Custo Unitário de Reprodução,
para lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano,
serão atualizadas anualmente, através de decreto,
pelo Índice Geral de Preços – Mercado – IGPM
- FGV, até o limite acumulado no exercício anterior.
Art. 130 - Na determinação
da base de cálculo não se considera o valor dos
bens móveis mantidos em caráter permanente ou
temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização,
exploração, aformoseamento ou comodidade.
CAPÍTULO III
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 131 - O lançamento do imposto
predial e territorial urbano, sempre que possível, será feito
junto com os demais tributos que recaem sobre o imóvel,
tomando-se por base a situação existente ao encerrar-se
o exercício anterior.
Art. 132 - Far-se-á o lançamento
em nome do sujeito passivo sob o qual estiver inscrito o imóvel
perante o Cadastro Técnico Municipal.
§ 1º - No caso de condomínio de terreno
não edificado, figurará o lançamento em nome de todos os
condôminos, respondendo cada um, na proporção de sua parte,
pelo ônus do tributo.
§ 2º - Não sendo conhecido o proprietário,
o lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do terreno.
§ 3º - Os apartamentos, unidades ou dependências
com economias autônomas, serão lançados um a um, em nome
dos proprietários condôminos.
§ 4º - Quando o imóvel estiver sujeito a
inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio,
e, feita a partilha, será transferido para o nome dos sucessores, os quais,
para este fim, promoverão a transferência perante o Cadastro Técnico
Municipal, dentro do prazo 30 (trinta) dias, a contar da data do julgamento da
partilha ou da adjudicação.
§ 5º - Os imóveis pertencentes
a espólio, cujo o inventário, esteja sobrestado,
serão lançados em nome do mesmo, que responderá pelo
tributo até que, julgado o inventário, se façam
as necessárias modificações.
§ 6º - No caso de imóvel objeto de compromisso
de compra e venda, o lançamento será feito em nome do promitente
vendedor ou do compromissário comprador, se este estiver na posse do imóvel.
Art. 133 - O lançamento e o recolhimento
do imposto serão efetuados na época e pela forma
estabelecida no regulamento.
Parágrafo Único - O lançamento
será anual e o recolhimento far-se-á no número
de quotas que o regulamento fixar.
TÍTULO V
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
CAPITULO I
DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES
Art. 134 - Revogado pela Lei nº 7500
/ 03
Art. 135 - Revogado pela Lei nº 7500
/ 03
CAPITULO II
DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO
Art. 136 - Revogado pela Lei nº 7500
/ 03
Art. 137 - Revogado pela Lei nº 7500
/ 03
Art. 138 - Revogado pela Lei nº 7500
/ 03
Art. 139 - Revogado pela Lei nº 7500
/ 03
Art. 140 - Quando o imposto for calculado
sobre a receita bruta arbitrada, poderá o fisco considerar,
para fins de lançamento, sem prejuízo de outros
critérios que possam aferir a realidade da receita tributável
do sujeito passivo:
I - os pagamentos de impostos devidos ao
Fisco Federal, Estadual ou Municipal, efetuados pelo mesmo
sujeito passivo em outros exercícios, ou por outros
contribuintes de mesma atividade, em condições
semelhantes;
II - peculiaridades inerentes à atividade
exercida;
III - fatos ou aspectos que exteriorizem
a situação econômico-financeira do sujeito
passivo;
IV - preço médio corrente de
mercado dos serviços oferecidos à época
a que se referir a apuração, a ser aferido mediante
comparação com os preços oferecidos por
outros prestadores de serviço de atividade similar.
§ 1º - A receita bruta arbitrada
poderá ter ainda como base de cálculo, a somatória
dos valores das seguintes parcelas:
I - o valor das matérias-primas,
combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados
no período;
II - folhas de salários pagos durante
o período, adicionada de todos os rendimentos pagos, inclusive
honorários de diretores e retiradas de proprietários,
sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações
trabalhistas e sociais;
III -